ÍNDICE
TÍTULO
I |
|
Da
Organização dos Poderes Municipais
......................................................................... |
06 |
Capítulo
I |
|
Da
Organização Municipal
................................................................................................ |
06 |
Seção
I |
|
Disposições
Preliminares (Artigos 1º a 6º)
....................................................................... |
06 |
Seção
II |
|
Da
Competência do Município (Artigos 7º a 13º)
.............................................................. |
07 |
Seção
III |
|
Dos
Servidores Públicos (Artigos 14 a 23)
....................................................................... |
13 |
Seção
IV |
|
Dos
Tributos (Artigos 24 a 29)
.......................................................................................... |
17 |
Seção
V |
|
Dos
Órgãos do Governo (Artigos 30 a 32)
....................................................................... |
18 |
Capítulo
II |
|
Do
Poder Legislativo
........................................................................................................ |
19 |
Seção
I |
|
Disposições
Preliminares (Artigos 33 a 35)
..................................................................... |
19 |
Seção
II |
|
Da
Câmara Municipal
....................................................................................................... |
19 |
Subseção
I |
|
Instalação
e Posse (Artigo 36)
......................................................................................... |
19 |
Subseção
II |
|
Das
Atribuições da Câmara Municipal (Artigos 37 a 40)
.................................................. |
20 |
Subseção
III |
|
Da
Mesa (Artigos 41 a 45)
................................................................................................ |
25 |
Subseção
IV |
|
Das
Comissões (Artigo 46)
............................................................................................... |
28 |
Subseção
V |
|
Da
Sessão Legislativa e das Reuniões (Artigos 47 a 53)
................................................. |
30 |
Seção
III |
|
Do
Processo Legislativo
................................................................................................... |
32 |
Subseção
I |
|
Disposições
Preliminares (Artigo 54)
................................................................................ |
32 |
Subseção
II |
|
Das
Emendas à Lei Orgânica (Artigo 55)
......................................................................... |
32 |
Subseção
III |
|
Das
Leis (Artigos 56 a 69)
................................................................................................ |
33 |
Subseção
IV |
|
Dos
Decretos Legislativos e das Resoluções (Artigos 70 e 71)
....................................... |
38 |
Seção
IV |
|
Dos
Vereadores (Artigos 72 a 77)
.................................................................................... |
39 |
Capítulo
III |
|
Do
Poder Executivo
.......................................................................................................... |
42 |
Seção
I |
|
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
.......................................................................................... |
42 |
Subseção
I |
|
Disposições
Preliminares (Artigos 78 a 86)
...................................................................... |
42 |
Seção
II |
|
Das
Atribuições do Prefeito (Artigo 87)
............................................................................ |
45 |
Seção
III |
|
Da
Responsabilidade do Prefeito (Artigos 88 a 91)
.......................................................... |
47 |
Seção
IV |
|
Dos
Secretários Municipais (Artigos 92 a 96)
................................................................... |
49 |
Seção
V |
|
Da
Procuradoria Geral do Município
................................................................................. |
50 |
Subseção
I |
|
Das
Atribuições e Organização (Artigo 96)
...................................................................... |
50 |
Subseção
II |
|
Da
Autonomia (Artigo 97)
................................................................................................. |
51 |
Subseção
III |
|
Das
Competências Privativas (Artigos 98 e 99)
............................................................... |
51 |
TÍTULO
II |
|
Da
Administração Municipal, Finanças e Orçamento
....................................................... |
52 |
Capítulo
I |
|
Disposições
Preliminares (Artigos 100 e 101)
.................................................................. |
52 |
Capítulo
II |
|
Da
Administração Pública
................................................................................................ |
53 |
Seção
I |
|
Disposições
Preliminares (Artigos 102 a 114)
.................................................................. |
53 |
Seção
II |
|
Do
Controle Administrativo (Artigos 115 a 117)
................................................................ |
55 |
Capítulo
III |
|
Do
Planejamento Municipal (Artigos 118 a 121)
............................................................... |
56 |
Capítulo
IV |
|
Do
Orçamento Municipal (Artigos 122 a 129)
................................................................... |
58 |
Capítulo
V |
|
Dos
Atos Municipais
......................................................................................................... |
59 |
Seção
I |
|
Da
Publicação (Artigo 130)
............................................................................................... |
59 |
Seção
II |
|
Do
registro (Artigo 131)
.................................................................................................... |
59 |
Seção
III |
|
Da
Forma (Artigo 132)
...................................................................................................... |
60 |
Seção
IV |
|
Das
Certidões (Artigo 133)
............................................................................................... |
61 |
Capítulo
VI |
|
Dos
Bens Municipais (Artigos 133 a 140)
......................................................................... |
62 |
Capítulo
VII |
|
Das
Licitações (Artigos 141 e 142)
................................................................................... |
65 |
Capítulo
VIII |
|
Da
Fiscalização, Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial (Artigos 143 a 148)
........................................................................................................................ |
65 |
Capítulo
IX |
|
Da
Contabilidade Municipal (Artigos 149 a 165)
............................................................... |
66 |
Capítulo
X |
|
Das
Obras e Serviços Públicos (Artigos 166 a 170)
......................................................... |
72 |
Capítulo
XI |
|
Dos
Conselhos Municipais (Artigos 171 a 174)
................................................................ |
73 |
Capítulo
XII |
|
Da
Fiscalização Popular (Artigos 175 e 176)
................................................................... |
74 |
TÍTULO
III |
|
Da
Ordem Econômica, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
................................. |
75 |
Capítulo
I |
|
Disposições
Preliminares (Artigos 177 a 179)
.................................................................. |
75 |
Capítulo
II |
|
Da
Política Urbana (Artigos 180 a 192)
............................................................................ |
76 |
Capítulo
III |
|
Da
Política Agropecuária (Artigos 193 a 202)
.................................................................. |
79 |
Capítulo
IV |
|
Da
Política Agrária (Artigos 203 a 205)
............................................................................ |
82 |
Capítulo
V |
|
Da
Política Pesqueira (Artigos 206 a 211)
........................................................................ |
83 |
Capítulo
VI |
|
Dos
Transportes Municipais (Artigos 212 a 216)
.............................................................. |
84 |
Capítulo
VII |
|
Do
Turismo (Artigos 217 e 218)
........................................................................................ |
86 |
Capítulo
VIII |
|
Do
Meio Ambiente (Artigos 219 a 228)
............................................................................. |
86 |
Capítulo
IX |
|
Da
Defesa do Consumidor (Artigos 229 e 230)
................................................................ |
89 |
Capítulo
X |
|
Da
Política Industrial, Comercial e de Serviços (Artigos 231 e 232)
................................. |
90 |
TÍTULO
IV |
|
Da
Ordem Social
.............................................................................................................. |
91 |
Capítulo
I |
|
Disposições
Preliminares (Artigos 233 a 235)
.................................................................. |
91 |
Capítulo
II |
|
Da
Política Educacional (Artigos 236 a 250)
.................................................................... |
91 |
Capítulo
III |
|
Da
Política Cultural (Artigos 251 a 253)
........................................................................... |
96 |
Capítulo
IV |
|
Da
Saúde e Saneamento Básico (Artigos 254 a 265)
...................................................... |
96 |
Capítulo
V |
|
Do
Esporte e Lazer (Artigos 266 a 268)
........................................................................... |
100 |
Capítulo
VI |
|
Da
Família, do Idoso e do Menor (Artigos 269 e 270)
...................................................... |
101 |
Capítulo
VII |
|
Do
Índio (Artigo 271)
........................................................................................................ |
102 |
Capítulo
VIII |
|
Dos
Portadores de Deficiência (Artigos 272 a 276)
.......................................................... |
102 |
Capítulo
X |
|
Da
Mulher (Artigos 277 a 283)
.......................................................................................... |
102 |
TÍTULO
V |
|
Das
Disposições Finais e Transitórias (Artigos 284 a 329)
.............................................. |
104 |
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS DE 04/04/90
PUBLICADA
NO D.O.R.J. EM 05/04/90
CAPÍTULO
I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art.
1o - O
Município de Angra dos Reis é uma unidade do território do Estado do Rio de
Janeiro, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira,
regendo-se por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Art.
2o - Os
limites do território do Município só poderão ser alterados por Lei Estadual,
mediante aprovação prévia da sua população, através de plebiscito, observando o
disposto no artigo 354 da Constituição Estadual.
Art.
3o - A sede
do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do
Distrito tem a categoria de Vila.
Art.
4o - O
Município divide-se em seis distritos, cada um tendo o nome da respectiva sede,
no âmbito dos quais se exercem os peculiares interesses
locais.
§ 1º -
Os
atuais distritos poderão ser desmembrados, ou terem alterados suas sedes e seus
limites, por Lei Municipal, respeitada a legislação estadual
pertinente.
§ 2º -
Na
ocorrência prevista no parágrafo anterior, no tocante ao desmembramento ou
alteração de limite, as linhas divisórias se basearão, de preferência, em pontos
naturais, facilmente reconhecíveis.
§ 3º -
Na
inexistência de pontos naturais, adotar-se-á, a linha reta, cujos extremos sejam
pontos reconhecíveis e dotados de fixidez.
Art.
5o - Constituem
patrimônio do Município os seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis
de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das
atividades de sua competência e da exploração de seus
serviços.
Parágrafo
Único - Incluem-se
entre os bens do Município:
I - os
que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II - as
terras devolutas situadas em seu território não pertencentes à União ou ao
Estado.
Art.
6o - Os bens
imóveis do Município não podem ser objetos de doações, nem de utilização
gratuita por terceiros, salvo casos especiais, devidamente autorizados por lei
específica.
§
1o - A
alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município ou de suas autarquias,
dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal de Vereadores, por lei
especial.
§ 2º
-
Aplicam-se ao Município todos os parágrafos do artigo 68 da Constituição
Estadual.
§ 3º
- O
Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito
real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de
indústrias, formação de distritos ou condomínio
industriais.
SEÇÃO II
- DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.
7o - No
exercício de sua autonomia, o Município editará leis, expedirá decretos,
praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às
necessidades de sua administração e ao bem estar de seu
povo.
Parágrafo
Único - O
Município poderá celebrar consórcios e convênios com a União, com os Estados da
Federação, com outros Municípios, e ainda, com órgãos da administração indireta,
inclusive fundacional, para execução de serviços de interesses comum,
regulamentados por lei.
Art.
8o - O
Município poderá instituir a Loteria Municipal, respeitadas as legislações
Federal e Estadual pertinente, através de legislação
específica.
Art.
9o - O
Município poderá, através de convênio, prévia e devidamente autorizado por Lei
Municipal, criar entidade intermunicipal de administração indireta, dotada de
personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira,
sediada em um dos municípios convenentes, para realização de obras, atividades e
serviços específicos de interesse comum.
Parágrafo
Único - Nenhuma
obra conveniada poderá ser interrompida, temporária ou definitivamente, sem que
a Câmara de Vereadores seja cientificada.
Art. 10
- O
Município prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de sua competência, na forma da lei.
Parágrafo
Único - A lei
disporá sobre:
I - O
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização, realização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - Os
direitos dos usuários;
III - A
política tarifária;
IV - A
obrigação de manter serviços adequados.
Art. 11
- O
Município exerce todas as competências que não lhe estejam vetadas pelas
Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo
Único - A
competência político-administrativa’ do Município é exercida com plenitude sobre
as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências
expressas da União e do Estado.
Art. 12
- Compete
ao Município, concomitantemente com a União e o Estado:
I -
cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
II -
promover os meios de acesso à educação, à cultura, à ciência e aos
desportos;
III -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios
arqueológicos;
IV
-
proteger o meio ambiente, a fauna e a flora locais, combater a poluição sob de
suas formas;
V -
fomentar a produção agropecuária local e organizar o abastecimento alimentar no
território do Município;
VI -
fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias
dos gêneros alimentícios;
VII -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo laudos e
pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes, na forma da legislação em
vigor, para comprovar que os referidos empreendimentos:
a) não
acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem
em geral;
b) não
causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento de lençol freático,
assoreamento de rios, lagos ou represas;
c) não
provocarão erosão do solo.
Art. 13
- Ao
Município compete, privativamente, prover a tudo quanto relacionar-se ao seu
peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras,
as seguintes atribuições:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber;
II
-
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias os orçamentos anuais,
prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado e na
observância das determinações legais;
III -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar
taxas e aplicar suas rendas, fazendo prestação de contas e publicando balancete
no prazo e na forma da lei;
IV -
incorporar à sua receita os recursos que lhe sejam repassados pela União e pelo
Estado;
V - criar
guarda municipal destinada à preservação de seus bens e a outras atribuições
previstas em lei;
VI -
dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais, na
forma do disposto nos artigos 175 da
Constituição Federal e
335 da Constituição Estadual;
VII -
dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de seus
bens;
VIII -
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou ainda, por interesse social;
IX -
elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana, observando o
disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e no artigo 356 e seu
Parágrafo, da Constituição Estadual;
X -
promover, sempre com vistas ao interesse urbanístico, o ordenamento de seu
território, criando, suprimindo e organizando distritos na forma da legislação
estadual, e ainda estabelecendo normas para zoneamento urbano, e para
loteamento, edificações e arruamentos;
XI
-
exigir, na forma de lei, para a execução de obras ou exercício de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos
respectivos impactos ambientais;
XII -
estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus
serviços;
XIII -
regulamentar a utilização dos logradouros públicos,
especialmente:
a) para o
transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando ainda o
itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) para a
concessão, permissão ou autorização de transporte por táxis e demais veículos,
determinando os locais de ponto e fixando as respectivas
tarifas;
c) para os
serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
circulam em vias públicas municipais;
XIV -
sinalizar as vias e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a
sua utilização;
XV -
prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, e regulamentará a limpeza
de terrenos baldios;
XVI -
ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, observando as normas
federais pertinentes;
XVII -
dispor sobre a administração, regulamentação e fiscalização dos serviços
funerários e de cemitérios, observando o disposto no artigo 13, inciso V, da
Constituição Estadual;
XVIII -
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como
a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XIX -
dispor sobre o registro, a avaliação, a captura, o depósito e o destino de
animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias
de que possam ser portadores ou transmissores;
XX -
dispor sobre o depósito e o destino de mercadoria apreendida em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XXI
-
organizar o quadro de seus servidores, observando o disposto nesta
Lei;
XXII
-
disciplinar o funcionamento e manter os programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado;
XXIII - criar
e manter, com recursos próprios ou sob forma de convênio, o Museu
Municipal;
XXIV - no
tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais, similares e de prestação
de serviços, localizados no território do Município, que exerçam atividades
econômicas de fins lucrativos ou não:
a)
conceder ou renovar alvará de licença para instalação e localização, fixando o
horário de funcionamento;
b)
revogar a licença daqueles cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à
higiene, ao bem estar, ao sossego público e aos bons
costumes;
c)
promover, o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com
a lei.
XXV -
conceder licença para o comércio eventual e ambulante, na forma da
lei;
XXVI
-
estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos,
organizando e mantendo os serviços necessários ao exercício de seu poder de
polícia;
XXVII
-
suplementar a legislação federal e a estadual, no que
couber;
XXVIII -
dispor sobre os serviços públicos de sua competência em geral, regulamentando-os
inclusive;
XXIX -
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, por seus próprios
serviços ou mediante convênio com órgãos federais e estaduais, entidades
filantrópicas e instituições congêneres;
XXX -
incentivar a construção de casa própria popular aos juridicamente necessitados,
na forma da lei;
XXXI -
promover programas de melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico, especialmente nos bairros de baixo nível econômico e
social;
XXXII
- coibir
os lançamentos de dejetos “in natura”
nos corpos d’água de domínio público.
SEÇÃO
III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 14
- O
Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às
disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela
Constituição Federal e Estadual, dentre os quais os concernentes
a:
I -
salário mínimo ou vencimento
capaz de atender às necessidades vitais e básicas
do servidor e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, e transporte, com reajustes periódicos, de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer
fim;
II -
irredutibilidade do salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
III -
garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
IV -
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor de
aposentadoria;
V -
remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
VI -
salário família para os seus dependentes, observado os limites de idade, na
forma da lei;
VII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma da
lei;
VIII -
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
IX
-
serviço extraordinário com remuneração no mínimo igual ou superior a cinqüenta
por cento à do horário normal;
X - gozo
de férias anuais remuneradas em pelo menos um terço a mais do salário
normal;
XI -
licença remunerada à gestante, licença paternidade e aos adotantes nos termos
das legislações Federal e Municipal;
XII -
redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na
forma da legislação federal;
XIV -
proibição de diferença de salário e de critério de administração por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 15
- É
garantido o direito à livre associação sindical e o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em Lei
própria.
Art. 16
- A
investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em
concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
Cargos em Comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
§ 1º
- Não
haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público,
constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade, a condição de
permanência por, no mínimo, cinco (05) anos em efetivo exercício, na forma da
legislação em vigor;
§ 2º
- O prazo
de validade do concurso será de dois (02) anos, prorrogável por uma vez, por
igual período;
§ 3º
- No
prazo de validade do concurso a existência de habilitados, não convocados,
impedirá a convocação de novos concursados.
Art. 17
- O
pagamento da remuneração dos servidores públicos será efetuado ate o último dia
do mês de competência, salvo acordo coletivo.
Art. 18
- O
servidor público municipal tem o dever de denunciar qualquer irregularidade de
que tenha conhecimento na administração pública, sob pena de responsabilidade,
na forma da lei.
Parágrafo
Único - O
servidor denunciante poderá ser representado pelo órgão de
classe.
Art. 19
- O
Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou
mudando, temporariamente, suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais à saúde desta e à do nascituro.
Art.
20 - O
Município assegurará ao homem e à mulher, e a seus dependentes, o direito de
usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge
ou companheiro, respeitado no caso, a legislação
pertinente.
Art. 21
- Os
servidores municipais regidos pela legislação trabalhista que, à data da
promulgação da Constituição Federal, tiveram completado cinco (05) anos de
serviços ininterruptos, terão assegurada a estabilidade
funcional.
Parágrafo
Único - Os
Poderes Municipais, após trinta (30) dias da promulgação da Lei Orgânica,
elaboração do projeto de lei ordinária, regulamentando o que institui o “caput” deste artigo, através da
elaboração de quadro especial.
Art. 22
- Aos
servidores públicos municipais que, habitualmente, trabalharem em período
extraordinário, farão jus, após dois (02) anos, a incorporar os valores
correspondentes à média das horas extras trabalhadas naquele período, ao salário
ou vencimento, independente da redução do trabalho, de seu regime jurídico e de
ação judicial.
Art. 23
-Ao
funcionário que permaneceu ou que vier a permanecer em cargo em comissão ou
função gratificada por período igual ou superior a cinco (5) anos contínuos, é
assegurada percepção do valor da remuneração do cargo em comissão ou da função
gratificada.
§
1º
- O exercício de cargo em comissão ou função gratificada será computado
globalmente para efeito deste artigo.
§
2º
- O funcionário, exonerado do cargo em comissão ou da função gratificada, fará
jus a uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) por ano de efetivo
exercício da remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada, até o
limite de 5 (cinco) anos, observado o "caput" do artigo.
§
3º
- Se o funcionário, beneficiado pelo estabelecimento neste artigo, for novamente
provido em cargo em comissão ou função gratificada, será retomada a contagem do
seu tempo de serviço para fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da
vantagem instituída.
§
4º
- A vantagem a que se refere este artigo será revista sempre que o servidor for
provido em outro cargo ou função, respeitado o disposto nesta
lei.
SEÇÃO IV
- DOS TRIBUTOS
Art. 24
- O
Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições
Federal e Estadual, em leis complementares federais e estaduais, nesta Lei
Orgânica e em leis complementares municipais.
Art. 25
- O
Município balizará a sua ação no campo da tributação pelos princípios do Direito
e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente como instrumento
de realização social, através do fomento da atividade econômica, coibição de
prática especulativa e de distorções de mercado.
Art. 26
- O
Município pode instituir tributos na forma expressa no artigo 191 da
Constituição Estadual.
Art. 27
- Compete
ao Município instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbano;
II -
transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III -
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
IV -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, letra “B”, do
artigo 155 da Constituição da República, definidos em lei complementar
federal.
§ 1º -
O
imposto, de que trata o Inciso I, poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º
- O
imposto de que trata o Inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 28
- Pertencem
ao Município:
I - o
produto de arrecadação do imposto da União, no percentual que lhe couber, sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir
e mantiver;
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
Município;
III -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre
propriedade de veículos automotores licenciados no
Município;
IV - a
cota que lhe seja devida do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as
operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V - a
respectiva cota de participação dos Municípios, conforme previsto no artigo 159,
I, b e parágrafo 3o da Constituição da
República.
Art. 29
- Às
livrarias e bancas de jornais, instaladas no Município, para venda exclusiva de
livros, revistas e jornais, fica assegurada a isenção de pagamento de ISS e de
renovação de alvará de localização.
SEÇÃO V
- DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO
Art. 30
- O
Governo Municipal é exercido pelos poderes legislativo e executivo, autônomos e
harmônicos entre si, representados respectivamente pela Câmara Municipal e
Prefeito Municipal, com atribuições previstas nesta Lei e em legislação
suplementar.
Art. 31
- É vedada
a delegação de atribuições, e a investidura em uma função pública implicará na
proibição do exercício de outra, salvo as exceções previstas em
lei.
Art. 32
- Cada
Legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos
candidatos eleitos e diplomados, no primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao
da eleição.
CAPÍTULO
II - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 33
- O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, na forma
da Lei, eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto e secreto,
obedecido o disposto no artigo 14 e seus parágrafos da Constituição
Federal.
Art. 34
- Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal
serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 35
- Ao Poder
Legislativo fica asseguradas autonomia funcional, administrativa e financeira,
respeitada a legislação em vigor.
SEÇÃO II
- DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO
I - INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 36
- No
início de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em horário estabelecido
pelo Poder Judiciário, em Sessão Solene de Instalação, independente de número,
sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores
prestarão compromissos e tomarão posse.
§ 1º
- No ato
da posse, os Vereadores deverão encontrar-se desincompatibilizados de todos os
impedimentos previstos nesta lei, e, na mesma ocasião, bem como, anualmente,
deverão fazer declaração de seus bens, cujo resumo será transcrito em Ata e em
livro próprio da Secretaria da Câmara.
§ 2º
- O
Vereador, que não tomar posse na ocasião prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo de quinze (15) dias, ressalvando-se os casos de motivo justo e aceito
pela Câmara.
§ 3º
- Findo o
prazo previsto no parágrafo anterior, e não tendo o Vereador faltoso justificado
sua ausência, o Presidente da Câmara oficiará de imediato à Justiça Eleitoral
para a convocação e posse do suplente.
SUBSEÇÃO
II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37
- Compete
à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre:
I -
tributos municipais, podendo autorizar, por Lei Especial, isenções, anistia
fiscal e remissão de dívidas;
II -
orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos,
abertura de créditos suplementares e especiais;
III -
operações de créditos, obtenção e concessão de empréstimos, regulamentados a
forma e meios de pagamento;
IV -
concessão de auxílios e subvenções;
V -
concessão de serviços públicos, bem como sua encampação e
reversão;
VI - normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
VII -
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do
Poder Executivo e fixação dos respectivos vencimentos ou
remuneração;
VIII -
criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e de órgãos da
administração pública indireta;
IX -
autorização de convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios
intermunicipais; (TRIBUNAL JULGOU INCONSTITUCIONAL).
X
-
delimitação do perímetro urbano, criação ou desmembramento de distritos,
obedecida a legislação estadual sobre a matéria;
XI -
zoneamento urbano e denominação de próprios municipais e de vias e logradouros
públicos;
XII -
transferência temporária de sede do Poder Executivo.
Art. 38
- Compete,
privativamente, à Câmara, não exigida a sanção do
Prefeito:
I -
elaborar seu Regimento Interno;
II -
organizar os seus serviços administrativos e dispor sobre seu funcionamento,
poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções, fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros
orçamentários e o disposto nesta lei;
III -
eleger os membros da Mesa Diretora, bem como destituí-los de seus cargos, na
forma prevista nesta Lei e em seu Regimento Interno;
IV - dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como receber os respectivos
compromissos ou renúncias;
V -
afastar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador, temporariamente, do exercício
do cargo, obedecendo a legislação em vigor;
VI -
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e ao Vereador para o afastamento
do respectivo cargo, nos termos que a lei dispuser;
VII -
autorizar o Prefeito em exercício a ausentar-se do município por período
superior a 15 (quinze) dias;
VIII -
fixar, no último semestre de cada legislatura, a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, em até 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais, a vigorar para legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e em resoluções
complementares;
a) o
subsidio dos agentes políticos, terão como valores básicos o percentual de
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie para os deputados
estaduais, conforme dispõe o Art. 29 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
b) a
remuneração dos agentes políticos compreende:
1 - Do Prefeito: subsídio e verba de representação:
1.2 - a
representação do Prefeito será atribuída pelo efetivo exercício da função, e
será de dois terços (2/3) do subsídio;
2 - Do
Vice-Prefeito: subsídio;
3 - Do
Vereador: subsídio;
3.1 - Do
Presidente da Câmara, subsídio e representação, esta equivalente a dois terços
(2/3) do subsídio do Vereador;
4 - Os
reajustes da remuneração dos agentes políticos serão na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes e/ou aumentos dos vencimentos do servidos
municipal;
5 - Os
agentes políticos terão o mesmo número de vencimentos anuais do servidor público
municipal;
IX -
receber a renúncia de Vereador;
X -
estabelecer sua sede, bem como o local de suas reuniões e das reuniões de suas
comissões permanentes, podendo, mudá-las temporariamente;
XI -
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta, sustando os que exorbitarem os seus poderes;
XII - zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição do Poder
Executivo;
XIII -
autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo
contra os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais;
XIV -
emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e
expedir decretos legislativos e resoluções;
XV -
autorizar previamente operações financeiras de interesse do
município;
XVI -
deliberar sobre os vetos do Prefeito;
XVII -
aprovar moção de desaprovação a atos dos Secretários Municipais, conforme o
disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVIII -
autorizar referendo e plebiscito no âmbito municipal;
XIX -
organizar e publicar os anais de seus trabalhos, inclusive das legislaturas
anteriores;
XX -
deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e, nos
demais casos de sua competência, por decreto legislativo;
XXI -
conceder títulos honoríficos, ou qualquer outra honraria ou homenagem, mediante
decreto legislativo aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros,
respeitada a legislação em vigor;
XXII -
exercer a fiscalização financeira e orçamentária do município, com o auxílio do
órgão competente, tomando e julgando as contas do Prefeito, de acordo com a
legislação vigente;
XXIII -
decidir sobre a perda de mandato de Vereador por voto secreto e aprovação de
dois terços de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do
artigo 77, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou do partido político
representado na sessão legislativa, assegurada ampla
defesa;
XXIV -
processar e julgar o Prefeito ou seu substituto legal nas infrações
político-administrativas, observada a legislação em vigor.
Art. 39
- A Câmara
Municipal por maioria simples, ou qualquer de suas comissões, poderá convocar
Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta, previamente
determinados.
Parágrafo
Único - Os
Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, por iniciativa
própria, mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, poderão se fazer
presente a qualquer reunião ordinária da Câmara ou de qualquer de suas
comissões, para fazer exposição sobre assunto de sua
competência.
Art. 40
- A
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, é permitido formular
requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de
administração indireta, constituindo infração político-administrativa, nos
termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, ou a prestação de
informações falsas.
Parágrafo
Único - São
ainda objetos de deliberação privada da Câmara Municipal, dentre outros atos e
medidas, na forma dos disposto no Regimento Interno:
I -
Requerimentos;
II -
Indicações;
III -
Moções.
SUBSEÇÃO
III - DA MESA
Art. 41
- Em
seguida à posse, os Vereadores, ainda reunidos sob a presidência do mais votado
dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
Parágrafo
Único - Não
havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
Art. 42
- A
eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-á na última quinzena da sessão
legislativa ordinária, em dia a ser definido pelo Presidente, com antecedência
mínima de 3 (três) dias, sendo os eleitos considerados empossados, quando da
transmissão dos cargos, no dia 1o de
janeiro.
§
1o - O
Regimento Interno disciplinará a forma de eleição e a composição da mesa,
devendo, na sua constituição, ser assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos com bancada na
Câmara.
§
2o - O
mandato da Mesa será de um (01) ano, permitida a reeleição por mais um (01)
período.
§
3o - Pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá
ser destituído, quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, na
forma do disposto no Regimento Interno.
Art. 43
- São
atribuições da Mesa, dentre outras:
I -
propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização,
funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação e extinção de
cargos, empregos e funções e fixação ou alteração da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento em vigor;
II -
elaborar e expedir, mediante ato, as discriminações analíticas das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando
necessário;
III -
apresentar projetos de decretos legislativos dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da
Câmara;
IV -
suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o
limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para
a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua
dotação;
V
-
devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara, ao
final do exercício;
VI -
enviar ao Prefeito, até o dia dez de cada mês, as contas de mês anterior, para
fim de incorporar-se aos balancetes do município.
VII -
Apresentar ao Plenário as proposições que visem estabelecer as remunerações do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma e no prazo estabelecidos
nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 44
- À
Presidência da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I -
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II -
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III -
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV -
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer
publicidade dos atos da Mesa, bem como, das resoluções, dos decretos
legislativos e das leis promulgadas;
VI -
declarar extinto o mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador, nos
casos previstos em lei;
VII -
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII -
apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo
aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX -
representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato
municipal;
X -
solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição
Federal;
XI -
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
Art. 45
- O
Presidente da câmara, e igualmente seu substituto, no exercício da Presidência,
votarão apenas quando:
I - Da
eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III -
quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SUBSEÇÃO
IV - DAS COMISSÕES
Art. 46
- A Câmara
Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato legislativo de sua
criação.
§ 1º
- Na
constituição de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com bancada na
Câmara Municipal.
§ 2º
- As
Comissões, em relação à matéria de sua competência, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, cabe:
I -
realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade
civil;
II -
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas;
III -
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV -
apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres.
§ 3º
- As
Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão os poderes previstos em Lei,
além de outros estabelecidos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a
requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões
encaminhadas ao Presidente da Câmara e, sendo o caso, este, após dar
conhecimento ao Plenário, as encaminhará ao Ministério Público, para as
providências cabíveis.
§ 4º
- Durante
o recesso, haverá a Comissão Representativa da Câmara Municipal, com atribuições
definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto
possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última
Sessão Ordinária de cada período legislativo.
SUBSEÇÃO
V - DA SESSÃO LEGISLATIVA E DAS REUNIÕES
Art. 47
- A Sessão
Legislativa Ordinária desenvolve-se, anualmente, de quinze (15) de fevereiro a
quinze (15) de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º
- As
reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente quando ocorrerem em sábado, domingo ou
feriado.
§ 2º
- A
Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 48
- As
reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele,
ressalvando-se as seguintes condições:
I -
comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça
a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do
Presidente da Câmara;
II - as
Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
Art. 49
- As
reuniões da Câmara Municipal serão públicas, salvo os casos previstos nesta lei
ou deliberação do Plenário, tomada por maioria absoluta de seus membros, na
forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 50
- As
reuniões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um
terço dos seus membros, na forma do Regimento Interno.
Art. 51
- A
Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, na forma do disposto
em seu Regimento Interno:
I - por
seu Presidente;
a) no
caso de intervenção no Município;
b) para
as posses ao Prefeito e ou ao Vice-Prefeito do Município;
c) para
apreciação de atos e afastamento do Prefeito do cargo, respectivamente, no caso
de infração político-administrativa ou de crime de responsabilidade, cumpridas
as formalidades legais.
II - pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta de
seus membros, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
Parágrafo
Único - Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria que motivar a convocação.
Art. 52
- A Câmara
Municipal reservará um período de suas reuniões ordinárias para manifestação de
representação de entidade civil, na forma que dispuser o Regimento Interno da
Casa.
Art. 53
- A
votação será sempre pública nas deliberações da Câmara.
SEÇÃO
III - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54
-
O
Processo legislativo compreende a elaboração de:
I -
emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis
Complementares à Lei Orgânica;
III - Leis
Especiais;
IV - Leis
Ordinárias;
V
- Leis
Delegadas;
VI -
Decretos Legislativos;
VII -
Resoluções.
SUBSEÇÃO
II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 55
- A Lei
Orgânica poderá ser emendada, mediante propostas:
I
- de, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II
- do
Prefeito;
III - de
iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado
no Município;
IV - de
três (3) entidades legalmente representadas.
§ 1º
- A
proposta, votada em dois turnos, será considerada aprovada, quando obtiver os
votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal, em
ambos dos turnos.
§ 2º
- A
emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
- A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida como prejudicada,
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão
Legislativa.
§ 4º
- A Lei
Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
§ 5º
- Quando
da apreciação de emendas à Lei Orgânica Municipal poderão ser apresentadas
sub-emendas, desde que observado o que preceitua este
artigo.
SUBSEÇÃO
III - DAS LEIS
Art. 56
- A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer
membro ou comissão da Câmara, aos cidadãos e entidade de classe, nos casos e
forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da
Câmara.
Art. 57
- Qualquer
iniciativa de projetos de lei vinculados diretamente com a atividade comercial,
industrial, agropecuárias ou pesqueira, poderá ser antecipada de amplos debates
com as respectivas representações de classe.
Art. 58
- Compete,
privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de leis que disponham
sobre:
I -
criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica de Poder Executivo e fixação ou aumento de
suas remunerações;
II -
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária.
IV - criação, estruturação a atribuições das Secretarias Municipais e de órgão do Poder Executivo.
§ 1º
- Não
será objeto de deliberação, proposta que vise conceder gratuidade em serviço
público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de
custeio.
§ 2º
- A
qualquer membro ou comissão permanente da Câmara Municipal cabe o direito de
apresentar emendas a qualquer tempo, às matérias a que se refere este artigo,
respeitadas as limitações previstas nesta lei.
Art. 59
- Não será
admitido aumento de despesas previstas:
I
- os
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o disposto no artigo 58
e 121 desta Lei;
II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 60
- É de
competência exclusiva da Câmara, a iniciativa de proposição que disponha
sobre:
I -
criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus
serviços;
II -
fixação da remuneração dos seus servidores;
III -
organização e funcionamento dos seus serviços.
Art. 61
- O
Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa.
§ 1º
- Se, no
caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em
até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a
votação.
§ 2º
- O prazo
de que trata o parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso da Câmara,
nem se aplicam aos projetos de Código.
Art. 62
- Poderá
ser apresentado projeto de Lei ordinária por iniciativa popular, devidamente
subscrita por pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, na
forma prevista do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único - O
projeto de lei apresentado nos termos deste artigo receberá tratamento idêntico
aos demais projetos e poderá ser defendido na Tribuna da Câmara pelo seu
primeiro subscritor, que terá a palavra pelo prazo de quinze (15) minutos quanto
da discussão da matéria.
Art. 63
- As Leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara, em
dois turnos, e votação com intervalo de quarenta e oito (48) horas, e receberão
numeração própria.
Art. 64
- As Leis
Especiais exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara, em dois (2) turnos de votação, com intervalo mínimo de
quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo
Único - São Leis
Especiais, de iniciativa do Poder Executivo, as concernentes às seguintes
matérias:
I -
Código Tributário do Município;
II -
Código de Posturas;
III -
Código de Obras ou de Edificações;
IV -
Estatutos dos Servidores Públicos Municipais e do
Magistério;
V -
Plano Diretor do Município;
VI - Plano de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
VII -
outras matérias codificadas.
Art. 65
- As Leis
Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável de maioria simples dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 66
- O
projeto, aprovado em dois turnos de votação, será no prazo de dez (10) dias,
enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que concordando, o sancionará e o
promulgará, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis.
Parágrafo
Único - Decorrido
o prazo de quinze (15) dias úteis o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
Art. 67
- Se o
Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15)
dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º
- O veto
deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do
Artigo, do Parágrafo, do Inciso ou da Alínea.
§ 2º
- As
razões aduzidas do veto serão apreciadas no prazo máximo de trinta (30) dias,
contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º
- O veto
somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
realizada a votação em escrutínio secreto.
§ 4º
-
Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no Parágrafo Segundo deste Artigo, o
veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas às demais
proposições, até sua votação final.
§ 5º
- Se o
veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito (48)
horas, para promulgação.
§ 6º
- Se o
Prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito (48) horas, nos casos de sanção
tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara, a promulgará e, se este não
o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual
prazo.
§ 7º
- A lei
promulgada, nos termos do Parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua
publicação.
§ 8º
- O prazo
previsto no Parágrafo Segundo não ocorre nos períodos de recesso da
Câmara.
§ 9º
- A
manutenção do veto restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 10
- Na
apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação do texto
aprovado.
Art. 68
- A
matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto
de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Parágrafo
Único - O
disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que
serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 69
- As Leis
Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
§ 1º
- Não
serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal,
matéria reservada a Lei Complementar e a legislação sobre planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos;
§ 2º
- A
delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
- Se a
resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação
única, sem qualquer emenda.
SUBSEÇÃO
IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 70
- O
projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara, que produza efeito externo, não dependendo,
porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo
Único - O
projeto de decreto legislativo, aprovado em Plenário, em 2 (dois) turnos de
votação, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, será promulgado
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 71
- O
projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende
de sanção do Prefeito.
§ 1º
- O
projeto de resolução, aprovado em Plenário, será promulgado pelo Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2º
- Os
projetos de resolução que disponham sobre a organização dos serviços
administrativos e o quadro de pessoal e ainda, sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal estarão sujeitos a 2 (dois) turnos de votação com intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO IV
- DOS VEREADORES
Art. 72
- Os
Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo
Único - São
aplicáveis aos Vereadores os parágrafos 1o,
2o, 3o, 5o e
6o do Artigo 102 da Constituição
Estadual.
Art. 73
- O
Vereador não poderá:
I - desde
a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a Cláusulas
Uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se houver compatibilidade de horário.
II - desde
a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no Inciso I,
"a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada quaisquer entidades a que os refere o
Inciso I, "a";
d) ser
titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 74
- Perderá
o mandato o vereador:
I - que
infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Artigo
anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara
Municipal;
IV - que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos, na forma da
lei;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que
sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, com pena de
reclusão;
VII - que
não atender o disposto no Artigo 36, Parágrafo 2o desta
lei;
VIII - que
não fixar residência no Município.
§
1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de
vantagens indevidas;
§
2º - Nos casos dos Incisos I, II e VI a
perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, nos termos do Artigo 38,
Inciso XIII, desta lei.
§
3º - Nos casos previstos nos Incisos III,
IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na
Câmara Municipal, assegurada plena defesa.
§
4º - Aplica-se ao Presidente da Câmara e
aos demais Vereadores, o disposto nos artigos 89, 90 e 91 desta
Lei.
Art. 75
- Não
perderá o mandato o Vereador:
I
-
investido no cargo de Prefeito ou de Secretário Municipal, podendo optar pela
remuneração do mandato;
II -
licenciado com direito a remuneração nos casos de:
a)
doença comprovada que impeça o exercício do mandato;
b)
gestação, a partir do 8o (oitavo) mês, pelo período de até 120
(cento e vinte) dias;
c)
adoção, nos termos que a lei dispuser;
d)
missão de representação ou serviço da Câmara.
III -
licenciado, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse o período de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou
não, por sessão legislativa.
Art. 76
- O
suplente será convocado:
I - nas
hipóteses previstas nos Incisos I e III do artigo anterior, logo que declarado o
afastamento;
II
- na
hipótese do Inciso II, quando o período de licença for superior a 120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo
Único -
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze (15) meses para o término do
mandato.
Art. 77
- Ao se
extinguir o mandato do Vereador por qualquer dos itens do artigo 74, e ocorrido
e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão,
comunicar-lo-á ao Plenário, fará constar da Ata a declaração de extinção do
mandato e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.
§
1º - Em caso de omissão, pelo Presidente
da Câmara, nas providências de que trata este artigo, o suplente de Vereador ou
Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de extinção do
mandato.
§
2º - Julgada procedente a declaração de
que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Câmara responderá pela omissão,
na forma da lei.
CAPÍTULO
III - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
- DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 78
- O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos
Secretários Municipais, por seu Chefe de Gabinete e pelo Procurador Geral do
Município.
Art. 79
- O
Prefeito e o Vice-Prefeito do Município tomarão posse e assumirão o exercício na
Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do
ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir
a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e
promover o bem estar geral do povo do Município.
Art. 80
- Decorridos
dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiverem assumido os respectivos cargos, estes serão
declarados vagos.
§
1º - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, este
quando remunerado, aplica-se o disposto no artigo 36 Parágrafo
1o , desta lei.
Art. 81
- O
Prefeito e o Vice-Prefeito quando remunerados não poderão, desde a posse, sob
pena de perda do cargo:
I -
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas
uniformes;
II -
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remuneração, inclusive os de que
seja demissível “ad nutun”, em
entidades constantes do Inciso anterior, ressalvadas a posse em virtude de
concurso público;
III - ser
titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV -
patrocinar causas em que seja interessada quaisquer das entidades supra
referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 82
- O
Vice-Prefeito substitui o Prefeito em casos de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após
a diplomação.
§
1º - O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele for convocado para missões especiais.
§
2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se
a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato, salvo
estando licenciado por motivo de doença.
Art. 83
- Em caso
de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos
cargos, serão, sucessivamente, convocados para o exercício da Prefeitura o
Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, ficando automaticamente
licenciado do respectivo cargo.
§
1º - Se o Presidente e o Vice-Presidente
da Câmara não quiserem assumir, eleger-se-á, imediatamente, dentre os
Vereadores, pelo Plenário, o Prefeito substituto, em votação única e aprovação
por maioria simples de votos.
§
2º - Na ocorrência de vacância na primeira
(1a) metade do mandato, far-se-á eleição direta, noventa (90)
dias após a abertura de última vaga.
§
3º - Se a vacância ocorrer nos últimos
dois (2) anos do mandato, a eleição será feita trinta (30) dias depois da última
vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§
4º - nas hipóteses dos parágrafos
2o e 3o os eleitos deverão completar o
mandato de seus antecessores.
Art. 84
- O
Prefeito e o Vice-Prefeito residirão, obrigatoriamente, no
Município.
Art. 85
- O
Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, não poderão ausentar-se do
Município, ou afastar-se dos seus cargos, por período superior a 15 (quinze)
dias, sem licença prévia da Câmara Municipal, sob pena de perda do respectivo
mandato.
§
1º - A licença, com direito à remuneração,
será concedida nos seguintes casos:
a) por
doença comprovada, que impossibilite o exercício do
mandato;
b) por
gestação, a partir do 8o (oitavo) mês, pelo período máximo de
120 (cento e vinte) dias;
c) por
adoção nos termos que a lei dispuser;
d)
quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à
Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua
viagem.
§
2º - Ao Prefeito, para repouso anual,
poderá ser concedida mediante requerimento, licença remunerada por 30 (trinta)
dias, coincidente com o período de recesso da Câmara
Municipal.
§
3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão
requerer licença para tratar de interesse particular, por até 60 (sessenta) dias
anualmente, sem direito à percepção da remuneração do
cargo.
Art. 86
- A
extinção ou cassação do mandato, bem como a apuração das infrações
político-administrativas e dos crimes de responsabilidade do Prefeito e ou de
seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos, respectivamente, nesta
lei e na legislação federal.
SEÇÃO II
- DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 87
- Compete,
privativamente ao Prefeito do Município:
I -
nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Procurador Geral, o Chefe de
Gabinete, os Sub-Secretários e demais ocupantes de cargo de
confiança;
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município, a direção superior da administração municipal;
III -
elaborar os Projetos de Lei referentes aos planos plurianuais, às diretrizes
orçamentárias e aos orçamentos anuais, encaminhando-os à Câmara Municipal, na
forma e nos prazos previstos em Lei Complementar;
IV -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei;
V -
representar o Município em juízo e fora dele, na forma estabelecida em
Lei;
VI -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VII -
vetar, no todo ou em partes, projetos de lei na forma prevista nesta Lei
Orgânica;
VIII -
decretar desapropriação e instituir servidão administrativa, na forma da
legislação em vigor;
IX -
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X -
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da Lei;
XI -
prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir
atos referente à situação funcional dos servidores;
XII -
remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XIII
-
prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior,
enviando-as dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas, para emissão do parecer
prévio;
XIV - fazer
publicar os atos oficiais;
XV -
prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias, as informações
solicitadas, na forma regimental;
XVI -
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a
aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das
disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela
Câmara;
XVII
-
colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias de sua
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, no dia vinte
(20) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária;
XVIII -
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularidades;
XIX -
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do protocolo da
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, salvo se o atraso for motivado pelo
interessado;
X -
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros
públicos;
XXI - dar
denominação a próprios municipais e logradouros públicos, quando aprovadas por
lei;
XXII -
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos, na forma da legislação
pertinente;
XXIII -
solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus
atos;
XXIV -
decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou estabelecer,
em logradouro determinados e restritos do Município de Angra dos Reis, a ordem
pública ou paz social;
XXV -
elaborar o plano diretor, apresentando-o à Câmara
Municipal;
XXVI
-
conferir condecorações e distinções honoríficas de sua competência, previstas em
lei;
XXVII -
remeter, dentro de 5(cinco) dias de sua assinatura ao Poder Legislativo, cópia
fiel de todo e qualquer Decreto, Empenho, Contrato e Ordem de Serviço, para
conhecimento. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU PELA
INCONSTITUCIONALIDADE)
XXVIII -
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo
Único - O
Prefeito poderá delegar a Secretário Municipal, atribuições para formalização de
atos administrativos, dentro da área de competência da respectiva Secretaria,
quando para sua eficácia não seja exigida a expedição da lei ou
decreto.
SEÇÃO
III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 88
- O
Prefeito responderá por crimes comuns, crimes de responsabilidade e por
infrações político-administrativas.
§
1º - O Tribunal de Justiça julgará o
Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
§
2º - A Câmara Municipal julgará o Prefeito
nas infrações político-administrativas.
Art. 89
- A Lei
estabelecerá as normas para o processo de cassação do mandato, observado o
seguinte:
I - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída;
II -
recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal;
III -
cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara
Municipal;
IV - conclusão do processo em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, findos os quais os processo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria, ressalvadas as hipóteses que esta Lei defina como de exame preferencial
Art. 90
- A
ocorrência de infração político-administrativa não exclui a apuração de crime
comum ou de crime de responsabilidade.
Art. 91
- São
infrações político-administrativas do Prefeito:
I -
deixar de fazer declaração pública de bens;
II -
impedir o livre e regular funcionamento da Câmara
Municipal;
III -
impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar
dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços
por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente
constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formuladas de modo regular;
V -
retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
VI
- deixar
de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao
plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento
anual;
VII -
praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daquelas
de sua competência;
VIII -
descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro;
IX
-
omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X -
ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei, sem
comunicar ou obter licença da Câmara Municipal;
XI -
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
XII - não justificar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, as indicações apresentadas pela Câmara Municipal.
§
1o - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a
substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que
trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada
a substituição.
SEÇÃO IV
- DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 92
- Os
Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e
um (21) anos, no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
Único - Após sua
posse, o Secretário Municipal, deverá fixar residência no Município, sem ônus
para a Prefeitura.
Art. 93
- Compete
aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e a
Legislação Ordinária estabelecerem:
I -
exercer a orientação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração
Municipal, na área de sua competência;
II -
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de
competência;
III
-
apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades realizadas pela
Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V -
expedir instruções para a execução de leis, regulamento e
decretos.
Art. 94
- A
competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município
nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 95
- Os
Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, serão sempre nomeados,
farão declarações públicas de bens nos mesmos termos do Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores, tendo, inclusive, os mesmos impedimentos
destes.
SEÇÃO V
- DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO
I - DAS ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO
Art. 96
- A
representação judicial e a consultoria jurídica do Município são exercidas pelos
procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral, instituição essencial
à Justiça, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções como órgão central do
sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta
no âmbito do Poder Executivo.
§
1º - O cargo de Procurador Geral do
Município será de livre nomeação e exoneração, a critério do Prefeito
Municipal;
§
2º - O Procurador Geral do Município
integra o Secretariado Municipal.
§
3º - Os Procuradores do Município, com
iguais direitos e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso
depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria
Geral do Município, assegurada em sua organização, a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei
complementar.
§
4º - A Procuradoria Geral oficiará,
obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo
e exercerá a defesa dos legítimos interesses do Município, incluídos os de
natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério
Público do Estado.
§
5º - Lei Municipal disciplinará a
organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, bem como, a
carreira dos Procuradores do Município.
§
6º - Após sua posse, o Procurador Geral
deverá fixar residência no Município, sem ônus para a
Prefeitura.
SUBSEÇÃO
II - DA AUTONOMIA
Art. 97
- Fica
assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira da Procuradoria
Geral do Município, a qual será regulamentada por lei
própria.
SUBSEÇÃO
III - DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 98
- Além de
outras competências estabelecidas em lei, compete, privativamente, à
Procuradoria Geral do Município, exceto quando definida em
lei:
I - a
cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do
Município;
II - a
administração e gestão do Patrimônio Imobiliário do
Município;
§
1º - Os Procuradores do Município
exercerão, privativamente, a defesa de administração junto ao Tribunal de
Contas, bem como, oficiarão ao Prefeito para o controle interno da legalidade
dos atos administrativos.
§
2º - A Lei Orgânica da Procuradoria Geral
do Município disporá sobre a designação dos procuradores junto ao Tribunal de
Contas, suas atribuições e encargos.
§
3º - Compete ao Procurador Geral, entre
outras atribuições estabelecidas em lei complementar, elaborar lista para
promoção por merecimento na carreira de procuradores do
Município.
Art. 99
- Integram
o Sistema Jurídico Municipal as Assessorias Jurídicas da administração direta,
indireta e funcional do Município, as quais serão chefiadas por Procurador do
Município.
§
1º - Os assessores jurídicos do Poder
Executivo e dos órgãos a este vinculados, exercerão suas funções sob a
supervisão da Procuradoria Geral do Município, no Sistema Jurídico Municipal,
sem representação judicial.
§
2º - A carreira de Assessor Jurídico será
reservada a função de assessoramento jurídico, atividade da advocacia, cujo o
exercício lhe é inerente.
TÍTULO
II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 100
- A
administração pública direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e
participação popular, bem como aos demais princípios constantes na Constituição
Federal e Estadual.
Art. 101
- O Poder
Executivo garantirá a criação e manutenção do Arquivo Público Municipal, onde,
obrigatoriamente, serão recolhidos todos os documentos atinentes aos Poderes
Executivo e Legislativo de Angra dos Reis na forma que a Lei
dispuser.
CAPÍTULO
II - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 102
- A
administração pública é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa do Município e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
§
1º - A administração direta compreende as
Secretarias, a Procuradoria, os órgãos equiparados e as regiões
administrativas.
§
2º - As entidades compreendidas na
administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às
Secretarias ou aos órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade, classificando-se, sob forma de autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundacional.
Art. 103
- A
publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na
sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§
1º - Os atos de efeitos externos, e os
internos de caráter geral, só terão eficácia, após a sua publicação, sendo que
os primeiros também pela imprensa oficial do Município, do Estado ou em órgão
contratado, na forma da lei.
§
2º - A eventual publicação dos atos não
normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§
3º - A escolha de órgão de imprensa, para
divulgação das leis e atos municipais, deverá ser efetuada mediante licitação em
que levar-se-á em conta, além das normas estabelecidas na legislação federal e
estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e
distribuição.
Art. 104
- O
Município, anualmente, catalogará a legislação publicada e a editará sob a forma
de anais, que serão mantidos à disposição dos
contribuintes.
Art. 105
- O
Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de
carreira.
Art. 106
- São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
§
1º - O servidor público estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§
2º - Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§
3º - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 107
- os
cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão
exercida, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em
lei.
Art. 108
- Lei
específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 109
- Lei
específica estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art. 110
- A lei
fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta,
observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito.
Art. 111
- A lei
assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimento entre
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 112
- É vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
I - a de
dois cargos de professor;
II - a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de
dois cargos privativos de médico.
Parágrafo
Único - A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelos
Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 113
- Os
cargos e funções públicas serão criados por lei que fixará sua denominação,
padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos
quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 114
- O
servidor municipal, será responsabilizado civil, criminal e administrativamente
pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de
exercê-lo.
Parágrafo
Único -
Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa
dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de
contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
SEÇÃO II
- DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 115
- O
controle dos atos administrativos do Município será exercido pelo Poder
Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração
e, no que couber, pelo Tribunal de Contas, ou outro órgão
competente.
Parágrafo
Único - Haverá
uma instância colegiada administração para dirimir controvérsias entre o
Município e seus servidores públicos civis.
Art. 116
-
Aplicam-se, no âmbito do Município, no que couber, os artigos 37 e 40 da
Constituição Federal e o artigo 77 da Constituição
Estadual.
Art. 117
- A
administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso, os direitos adquiridos,
além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo
legal.
Parágrafo
Único - A
autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de
saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções
previstas no artigo 37, Parágrafo 4o, da Constituição da
República, se for o caso.
CAPÍTULO
III - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 118
- O
Município, por seus órgãos de competência, organizará sua administração,
exercerá suas atividades e promoverá sua política de desenvolvimento, atendendo
aos objetivos e diretrizes estabelecidas em lei e no plano diretor, às
peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes à comunidade,
mediante adequado Sistema de Planejamento.
§
1º - Considera-se processo de planejamento
a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação
dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos
resultados obtidos.
§
2º - O plano diretor é o instrumento
orientador básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua
estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e
privados que atuam na cidade.
§
3º - Será regulamentada por lei a
cooperação de associações com representação legal na elaboração do planejamento
Municipal, bem como do plano diretor.
Art. 119
- O
Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado, no qual se considerará, em conjunto, os aspectos
físicos, econômicos, sociais e administrativos.
Parágrafo
Único - O Plano
Diretor do Desenvolvimento Integrado deverá ser adequado aos recursos
financeiros do Município e as suas exigências
administrativas.
Art. 120
- A
elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão
e profundidade, respeitadas as peculiaridades do
Município:
I -
estudo preliminar, abrangendo:
a)
avaliação das condições de desenvolvimento;
b)
avaliação das condições de administração.
II -
diagnósticos:
a) do
desenvolvimento econômico e social;
b) da
organização territorial;
c) das
atividades - fim da administração municipal;
d) da
organização administrativa e das atividades - meio da administração
municipal.
III -
definição de diretrizes, compreendendo:
a)
política de desenvolvimento;
b)
diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
c)
diretrizes de organização territorial.
IV -
instrumentação, incluindo:
a)
instrumento legal do plano;
b)
programas relativos às atividades - meio;
c)
programas relativos às atividades - fins;
d)
programas dependentes da cooperação de outras entidades
públicas.
Art. 121
- As
emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual podem ser propostas nos casos em
que:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentária;
II -
tenham a função de correção de erros ou omissões;
III -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviços da dívida.
IV - sejam
relacionados com os dispositivos do Texto do Anteprojeto de
Lei.
CAPÍTULO
IV - DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 122
- A lei
que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as
diretrizes, os objetivos e os incentivos fiscais, para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária.
Art. 123
- A lei
estabelecedora das diretrizes orçamentárias será apresentada à Câmara Municipal
pelo Poder Executivo dentro do prazo legal.
Art. 124
- A Câmara
Municipal votará a lei diretrizes orçamentária dentro do prazo
legal.
Art. 125
- A Lei
orçamentária anual, compreenderá, salvo disposições federais em contrário, o
seguinte:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e
mantidas pelo poder público municipal;
II - o
orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detiver a maioria do capital social, que lhe dará o direito a
voto majoritário;
III - o
programa analítico de obras, especificando Secretarias e/ou
departamentos.
Art. 126
- A lei
orçamentária anual deverá ser apresentada em valores para todas as suas receitas
e despesas a nível global para permitir seu acompanhamento orçamentário por
parte do Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 127
- O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de
lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 128
- Aplicam-se
ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesse capítulo,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 129
- O
Município garantirá recursos orçamentários, inclusive nas suplementações,
anualmente e na forma da Lei, para a Irmandade da Santa Misericórdia de Angra
dos Reis, mantenedora do Hospital e maternidade Codrato de
Vilhena.
CAPÍTULO
V - DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
- DA PUBLICAÇÃO
Art. 130
- A
publicidade dos atos de programas, obras e serviços dos órgãos públicos
municipais somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
SEÇÃO II
- DO REGISTRO
Art. 131
- O
Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e,
obrigatoriamente, os de:
I - termo
de compromisso e posse;
II -
declaração de bens;
III - atas
de sessões da Câmara;
IV -
registros de leis, decretos, resoluções regulamentos, instruções e
portarias;
V
- cópia
de correspondência oficial;
VI -
protocolo, índice de papéis e livros arquivos;
VII
-
licitações e contratos para obras e serviços;
VIII -
contratos de servidores;
IX -
contratos em geral;
X -
contabilidade e finanças;
XI
-
concessões e permissões de bens imóveis de serviços;
XII -
tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
§ 1º
- Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
§ 2º
- Os
livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema convenientemente autenticado.
§ 3º
- Os
livros, ou outros sistemas, estarão, abertos a consultas de qualquer cidadão,
bastando para tanto, e apresentação de requerimento.
SEÇÃO
III - DA FORMA
Art. 132
- Os atos
administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com observância
das seguintes normas:
I -
decreto numerado cronologicamente, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de
lei;
c)
aberturas de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários;
d)
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa.
e)
aprovação de regulamento ou de regimento;
f)
permissão de uso de bens e serviços municipais;
g)
medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município;
h)
criação, extinção, declaração, modificação de direito do administrador não
privativos de lei;
i)
normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j)
fixação e alteração de preços.
II -
portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento de vacância dos cargos e funções públicas;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação
trabalhista.
SEÇÃO IV
- DAS CERTIDÕES
Art. 133
- Os
poderes públicos municipais, são obrigados, independentemente do pagamento de
taxas ou emolumentos, a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, certidões de atos, contratos e decisões administrativas, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou de servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
Parágrafo
Único - Todo
órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, na forma da lei, e sob
pena de responsabilidade funcional, as informações de interesses coletivo ou
geral.
CAPÍTULO
VI - DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 134
- Constituem
bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município, ou que lhe vierem a ser
atribuídos por lei ou se incorporarem a seu patrimônio por ato jurídico
perfeito.
Art. 135
- Pertencem
ao Município, todas as embarcações que foram "a pique", há mais de cinco anos, dentro
de sua área limite, bem como os bens encontrados.
§ 1º
- O Poder
Executivo, mediante convênio, poderá explorar ou autorizar o
resgate.
§ 2º
- O Poder
Executivo manterá cadastro, controle e fiscalização dos bens a que se refere
este artigo.
§ 3º
- A
exploração clandestina será punida na forma que a lei
dispuser.
Art. 136
- Cabe ao
Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 137
- Todos os
bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva
numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em
regulamento.
Art. 138
- A
alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesses públicos,
devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as
seguintes normas:
I -
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e
concorrência, dispensável esta nos casos de permuta, dação em pagamento, doação
ou investidura;
II -
quando móveis ou semoventes, dependerá de avaliação prévia e licitação,
dispensável esta, nos casos de doação por interesse social, permuta, venda de
ações em bolsa ou venda de título.
§ 1º
- A
doação com encargos será objeto de licitação e de seus instrumentos constarão os
encargos, os prazos de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de
nulidade.
§ 2º
- O
Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência, podendo ser dispensada a concorrência por lei, quando o uso
destinar-se a entidades assistenciais ou houver relevante interesse público,
devidamente justificado;
§ 3º
- Aos
bens municipais, aplicar-se-ão, no que couber, o disposto no artigo 68 da
Constituição Estadual.
Art. 139
- A
aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação,
autorização legislativa e será precedida de concorrência.
Art. 140
- Admitir-se-á
o uso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante concessão, cessão ou
permissão, ouvida a Câmara Municipal.
§ 1º
- A
concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada
gratuitamente ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição por tempo
certo ou indeterminado, para os fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse
social, devendo o contrato ou termo, ser levado ao registro imobiliário
competente e será dispensável a concorrência se a concessão for destinada à
pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da administração
indireta, exceto quando a esta, se houver empresa privada apta a realizar a
mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas à
concorrência.
§ 2º
- É
facultada ao Poder Executivo, a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante
remuneração ou imposição de encargo, de imóvel municipal à pessoa jurídica de
direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo
máximo de dez anos à pessoa jurídica de direito privado, cujo fim consista em
atividade não lucrativa de relevante interesse (ou
social).
§ 3º
- É
facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título
precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo,
gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para fim de
exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência
predeterminada e sob condição prefixadas.
§ 4º
- Serão
cláusulas necessárias de Contrato ou termo de concessão ou permissão de uso, as
de que:
I - a
construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se
propriedade pública, sem direito à retenção ou
indenização.
II - a
par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbem ao
concessionário manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim
devendo restituí-lo.
§ 5º
- A
concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á
atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário,
constituindo o desvio de finalidade, causa necessária de extinção,
independentemente de qualquer outra.
CAPÍTULO
VII - DAS LICITAÇÕES
Art. 141
- As
licitações realizadas pelo Município para compras, obras, ou serviços, serão
procedidas com estrita observância da legislação federal, estadual e municipal
pertinente.
Art. 142
- O Poder
Público Municipal adotará no critério de desempate nas licitações públicas, além
dos fatores previstos em lei, a prioridade às licitantes com sede no
Município.
CAPÍTULO
VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E
PATRIMONIAL
Art. 143
- A
fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante
controle externo e interno dos órgãos competentes.
Art. 144
- O
controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de
Contas, compreendendo:
I -
apreciação das contas de exercício financeiro apresentadas pelo Executivo e pela
Câmara de Vereadores;
II
-
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do
Município;
III -
julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 145
- O
controle interno será exercido pelo Executivo para:
I -
proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da
regularidade na realização de receita e da despesa;
II -
acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução
orçamentária;
III -
verificar os resultados da administração e a execução dos
contratos.
Art. 146
- As
contas relativas à aplicação de recursos recebido da União e do Estado serão
prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem
prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas da
Câmara.
Art. 147
- O
movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital
afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.
Art. 148
- Os
balancetes mensais da Prefeitura e da Câmara Municipal, relativos às receitas e
despesas, serão afixados nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara
Municipal, respectivamente, até o dia 20 (vinte) dos meses subseqüentes ou
publicados em órgão oficial de imprensa do Município.
CAPÍTULO
IX - DA CONTABILIDADE MUNICIPAL
Art. 149
- A
contabilidade do Município compreendo todos os atos relativos às contas na
gestão do patrimônio municipal, à inspeção e registro da receita e despesa, sob
a imediata direção da contabilidade da Prefeitura Municipal, fiscalização do
Prefeito e da Câmara Municipal e orientação técnica do órgão estadual
competente, quando solicitado.
Art. 150
- A
Contabilidade do Município será feita por exercício financeiro, de acordo com as
disposições contidas nesta lei, e com que, pormenorizadamente, forem
estabelecidas pelo Código da Contabilidade do Município ou por lei
estadual.
Art. 151
- Os
rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais serão arrecadados de
acordo com o regime tributário respectivo, devendo na escrituração da receita e
da despesa ser observados, rigorosamente, os dispositivos e regras do Código de
Contabilidade.
Art. 152
- As
despesas do Município passam por três estados:
I -
empenho;
II -
liquidação;
III -
pagamento.
Art. 153
- A
despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem a ordenar. Para a
despesa variável de pessoal é admitido o regime de distribuição de crédito e de
registro, correspondente ao empenho prévio.
§ 1º
- A nota
de empenho deve indicar o nome de diversos outros credores, referir-se a folhas
de pagamento e outros documentos que os individualizem.
§ 2º
- A nota
de empenho conterá, além de indicações complementares, os seguintes requisitos
essenciais:
a) a
indicação da repartição a que se refere a despesa;
b) o
nome da autoridade que houver autorizado a despesa;
c) a
designação da dotação orçamentária;
d) o
saldo anterior, a dedução da importância a empenhar e o saldo
resultante;
e) a
especificação do material ou serviço, preço unitário, parcelas e importância
total a empenhar;
f) a
assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota do
empenho.
§ 3º
- As
despesas contratuais ou não, sujeitas a parcelamento, poderão ser empenhados
globalmente.
§ 4º
- O
empenho será feito por estimativa, quando impossível a determinação exata da
importância da despesa, devidamente justificado.
§ 5º
- O
empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de
dezembro.
§ 6º
- Em cada
repartição ordenadora haverá registro dos empenhos, de acordo com modelos
uniformes.
§ 7º
- Os
serviços de contabilidade levantarão balancetes mensais demonstrativos do estado
das dotações, com a indicação expressa da despesa empenhada. Esses balancetes
serão encaminhados ao Prefeito.
Art. 154
- Consideram-se
"restos a pagar" as despesas
orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente
empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro,
distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não
processadas.
Art. 155
- No caso
de faltas de empenho ou quando os compromissos normais do Município forem
apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal
justificativa da comprovação, deverá correr à conta de crédito
especial.
Art. 156
- Os
serviços de contabilidade registrarão a receita arrecadada, de conformidade com
as especificações das leis orçamentárias, abrindo contas para os encarregados da
arrecadação, da forma que seja fixada a respectiva responsabilidade pelo
movimento do numerário.
Parágrafo
Único - No
registro da receita lançada haverá sempre a relação nominal dos devedores,
cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas
e providenciar para que sejam compelidos ao pagamento os que se acharem em
mora.
Art. 157
- Os
serviços de contabilidade registrarão as operações das despesas nas fases do
empenho, liquidação e pagamento, de acordo com as especificações das leis
orçamentárias e tabelas explicativas.
Art. 158
- Os
resultados gerais do exercício serão demonstrados da conta
patrimonial.
Art. 159
- O
balanço patrimonial compreenderá:
I - o
ativo financeiro;
II
- o
ativo permanente;
III - o
ativo compensado;
IV
- o
passivo financeiro;
V - o
passivo permanente;
VI - o
passivo compensado.
§ 1º
- O ativo
financeiro compreenderá os valores, numerários e os créditos movimentáveis,
independentemente de autorização legislativa especial, tais como dinheiro em
cofre, depósitos bancários, títulos alienáveis por meio de endosso ou simples
tradição manual e outros previstos em lei.
§ 2º
- O
passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis, provenientes de
operações que devem ser pagas independente de autorização orçamentária ou
créditos, tais como: restos a pagar, depósitos de diversas origem, fundos para o
serviço da dívida, e outros previstos em lei.
§ 3º
- O ativo
permanente compreenderá os bens ou créditos não incluídos no ativo financeiro,
tais como:
a)
valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio como elementos
instrumentais da administração e bem de natureza
industrial;
b) os
que, para serem alienados, dependem de autorização legislativa
especial;
c) todos
aqueles que, por sua natureza, forem grupos especiais de contas, que,
movimentadas, determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do
patrimônio permanente ou produzem variações no patrimônio financeiro e no saldo
econômico;
d) a
dívida ativa, originada dos tributos e créditos estranhos ao ativo
financeiro.
§ 4º
- O
passivo permanente abrangerá os débitos não incluídos no passivo financeiro,
tais como:
a) as
responsabilidades que, para serem pagas, dependem de consignação orçamentária,
ou de autorização legislativa especial;
b) todas
aquelas que, por sua natureza, forem grupos especiais de contas, cujos
movimentos determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do
patrimônio permanente ou que produzem variações no patrimônio financeiro e no
salvo econômico.
§ 5º
- As
contas de compensação do ativo e passivo compreenderão as parcelas referentes ao
registro de garantia dadas, se recebidas em virtude de contratos, aos valores
nominais emitidos, e outros previstos em lei.
§ 6º
- Não se
incluem entre os valores patrimoniais, para efeito de balanço
geral:
a) os
bens de uso comum ou de domínio público, por não possuírem valor de
permuta;
b) o
valor do domínio direto, nos casos de enfiteuse;
c) as
reservas técnicas para aposentadorias e pensões de funcionários salvo as que
forem recolhidas pelos respectivos interessados mediante contribuições
previamente estabelecidas ou que constituírem fundos pertencentes a instituições
para estatais de previdências, aposentadoria e pensões.
Art. 160
- A
Prefeitura organizará mensalmente um balancete da receita e da despesa, no qual
constarão:
I - a
receita orçada;
II - a
arrecadação do mês;
III - a
arrecadação até o mês anterior;
IV - o
total arrecadado até o mês;
V - a
despesa fixada;
VI
- a paga
no mês;
VII - a
paga até o mês anterior;
VIII - a
empenhada e por pagar;
IX - o
total pago até o mês.
§ 1º
- Nos
balancetes mensais, a receita e a despesa serão rigorosamente classificadas de
acordo com os orçamentos anuais.
§ 2º
-
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à Câmara
Municipal.
Art. 161
- O
registro das operações financeiras e patrimoniais far-se-á pelo método das
partidas dobradas, de acordo com a formalidade e modelos que acompanharão a
instrução para execução do Código da Contabilidade do
Município.
Art. 162
- O ano
financeiro do Município coincida com o ano civil.
Parágrafo
Único - O
exercício financeiro abrange o período de 1o de janeiro e 31
de dezembro do mesmo ano.
Art. 163
- A
contabilidade municipal abrangerá a escrituração da receita geral do Município,
de despesa, e, em geral, de todos os atos e fatos administrativos praticados,
que interessem ao patrimônio, e, bem assim, aos bens de
terceiros.
Art. 164
- A
despesa da municipalidade será efetuada, de acordo com as proposições
municipais, dentro dos recursos orçamentários existentes.
Art. 165
- Nenhuma
despesa poderá ser ordenada e paga sem que esteja autorizada no orçamento ou em
outra lei da Câmara Municipal, devendo a ordem de pagamento levar a indicação da
verba respectiva ou de lei a que se referir.
CAPÍTULO
X - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 166
- A
execução e realização de obras públicas municipais, será sempre precedida de
projeto elaborado segundo normas técnicas pertinentes e deverão estar adequadas
às diretrizes do plano diretor.
Art. 167
- As obras
e serviços públicos poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas
autarquias e entidades para-estatais ou indiretamente por terceiros, mediante
licitação.
Parágrafo
Único - Os
serviços públicos obedecerão aos princípios da permanência, generalidade,
eficiência, modicidade e cortesia.
Art. 168
- A
concessão ou permissão somente poderão ser concedidas após autorização
legislativa e mediante contrato precedido de licitação.
§ 1º
- Serão
nulos, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
desajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste
artigo.
§ 2º
- Os
serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
fiscalização do município, cabendo aos que o executam, sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º
- O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos,
desde que executados em desacordo com o ato do contrato, bem como aqueles que se
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º
- Nos
casos previstos em lei, a permissão de serviço público, sempre a título
precário, poderá ser outorgada por decreto após o edital de chamamento de
interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 5º
- Nos
casos de que trata este artigo, o Município observará, no que couber, o disposto
no artigo 10 desta lei.
Art. 169
- As
tarifas dos serviços públicos municipais, prestadas pela administração indireta
ou por empresa privada, serão fixadas pelo Poder Executivo, respeitando a justa
remuneração.
Art. 170
- Fica
assegurada pelo poder público municipal, para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei, a gratuidade do sepultamento e os procedimentos a ele necessários,
inclusive, o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário.
CAPÍTULO
XI - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 171
- Os
Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por
finalidade, auxiliar a administração no planejamento, interpretação e julgamento
de matéria de sua competência.
Parágrafo
Único - A função
de Conselheiro constitui serviço público relevante e será exercida sem ônus para
o município.
Art. 172
- A lei
especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição,
funcionamento, forma de eleição de titulares e suplentes, além do prazo de
duração do mandato.
Art. 173
- Os
Conselhos Municipais são compostos por número ímpar de membros, observando,
quando for o caso, a representatividade da administração das entidades públicas,
associativas, classistas e dos contribuintes.
Art. 174
- Além das
diversas formas de participação popular prevista nesta Lei Orgânica, fica
assegurada a existência de Conselho Municipal Popular.
Parágrafo
Único - A
criação dos Conselhos Municipais será ilimitada, atendendo a necessidade do
Município.
CAPÍTULO
XII - DA FISCALIZAÇÃO POPULAR
Art. 175
- Toda
entidade de sociedade civil de âmbito municipal, poderá requerer ao Prefeito ou
outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que
esclareça determinado ato ou projeto de administração.
§ 1º
- A
audiência deverá ser concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar a
disposição da população, toda a documentação atinente ao
tema.
§ 2º
- Cada
entidade terá direito, no máximo, a realização de 2 (duas) audiências por ano,
ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o
pedido.
§ 3º
- Da
audiência pública poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e
entidades interessadas.
Art. 176
- Será
realizada audiência pública, por iniciativa do Poder Executivo, antes da
aprovação de:
I -
projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II - atos
que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico,
artístico ou cultural do município.
Parágrafo
Único - A
audiência pública será divulgada através de órgão de imprensa oficial do
Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para sua
realização.
TÍTULO
III - DA ORDEM ECONÔMICA, DESENVOLVIMENTO
URBANO E
MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 177
- O
Município, com observância dos preceitos estabelecidos nas Constituições da
República e Estadual, atuará no sentido da realização do desenvolvimento
econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das
atividades produtivas e distribuitivas da riqueza, com a finalidade de assegurar
a elevação do nível de vida e o bem-estar da população.
Art. 178
- A
atuação do Poder Municipal se fará, com prioridade, em benefício das populações
carentes, da educação e da Assistência à infância e a juventude, do amparo à
saúde, do auxílio aos idosos desassistidos, da defesa do consumidor, da geração
de empregos e da construção de moradias populares, bem como no sentido da
integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
Único - O
Município, no âmbito de sua competência, adotará programas especiais destinados
à erradicação das causas da pobreza, dos fatores de marginalização e das
discriminações em razão de qualquer natureza, com vistas à emancipação social,
político e econômico de sua população.
Art. 179
- O Poder
Executivo só poderá declarar o desinteresse do Município nos processos de
usucapião, aforamento e desapropriações de áreas, após a aprovação do Poder
Legislativo.
§ 1º
- A
Câmara Municipal se manifestará no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre o
disposto neste artigo.
§ 2º
- O não
cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, ensejará a liberação do
Poder Executivo para declarar o desinteresse de que trata este
artigo.
CAPÍTULO
II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 180
- A
política urbana a ser formulada pelo Poder Público Municipal, terá como objetivo
o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de sua população.
Art. 181
- A
execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade,
compreendidas dentre elas o direito de acesso à moradia, ao transporte público,
ao saneamento, à energia elétrica, o gás, o abastecimento, a iluminação pública,
a comunicação, a educação, a saúde, o lazer e a segurança, assim ainda a
preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 1º
- O
exercício do direito de propriedade atenderá a sua finalidade, condicionado
sempre às funções sociais do Município, na forma da lei.
§ 2º
- Para os
fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal, na forma da lei, exigirá
do proprietário a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o
uso produtivo, de forma a assegurar:
a)
acesso à propriedade e à moradia;
b) justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
c)
prevenção e correção das distorções da valorização da
propriedade;
d)
regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por
população de baixa renda.
e)
adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f) o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos
ecológicos essenciais e promovendo o manejo ecológico das espécies e do
ecossistema.
Art. 182
- As
terras públicas municipais não utilizadas ou subutilizadas, serão
prioritariamente destinadas a assentamento de população de baixa renda e outros
projetos de interesse público.
Art. 183
- O
estabelecimento de diretrizes e normas relativas do desenvolvimento urbano,
deverá assegurar:
I - a
urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam
situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo
em área de risco, mediante consulta obrigatória à população
envolvida;
II - a
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo dessas
atividades;
III - a
preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e de patrimônio
cultural;
IV - a
criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental,
turístico e de utilização pública;
V - a
participação de entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução
dos programas e projetos.
Art. 184
- O
Município deverá garantir, concomitantemente com a União e o Estado, o livre
acesso de todos os cidadãos às praias, nos limites de sua
competência.
§ 1º
- Os
projetos de construções, próximo à faixa de marinha, só serão aprovados pelo
Executivo Municipal, quando o livre acesso estiver garantido e expresso no
referido projeto.
§ 2º
- A
distância regulamentar para construção próxima à faixa de marinha, será definida
em lei.
§ 3º
- O
Município, por seus órgãos de competência, fará o levantamento das edificações
existentes na zona litorânea de seu território, solicitando, no que couber, ao
Estado, as devidas providências para o cumprimento do disposto no artigo 89 do
ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado.
Art. 185
- Toda a
região litorânea do Município e as ilhas, para efeito fiscal e tributário, são
consideradas áreas urbanas, salvo as exceções previstas em
lei.
Art. 186
- Ao Poder
Executivo cabe submeter o direito de construir aos princípios estabelecimentos
nesta Lei e na legislação competente.
Art. 187
- Para
assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município, nos
limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes
instrumentos:
I -
tributários e financeiros;
a)
imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas e
outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas
e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos
oferecidos;
c)
contribuição de melhoria, nas áreas que já possuindo equipamento urbano
consagrados e reconhecidos, recebam obras de embelezamento e
melhoramento;
d)
incentivos e benefícios físicos e financeiros, nos limites das legislações
próprias;
e)
fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II -
institutos jurídicos:
a)
desapropriação;
b)
parcelamento ou edificação compulsórios;
c)
servidão administrativa;
d)
limitação administrativa;
e)
tombamento de imóveis;
f)
declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
g)
cessão ou permissão;
h)
concessão real de uso ou domínio;
i) poder
de polícia;
j)
outras medidas previstas em lei.
Art. 188
- O Poder
Público Municipal estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas
à construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda
na edificação de suas habitações.
Art. 189
- Lei de
iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre a criação, administração e
manutenção do horto municipal.
Art. 190
- Todo
cais é de uso público, não podendo sob nenhum pretexto ser impedida a sua
utilização por qualquer cidadão.
Art. 191
- O Poder
Executivo poderá, na sua estrutura interna, criar grupos interdisciplinares que
envolvam especialistas de diversas áreas com finalidade de promover estudos,
análises, elaboração de programas, bem como, implementar e acompanhar políticas
específicas no âmbito municipal.
Art. 192
- Ficam
proibidas as aprovações de projetos de construção às margens de rios, lagos e
nascentes situados em território municipal.
Parágrafo
Único - As
distâncias regulamentares para as construções nas áreas de que trata este artigo
serão definidas por lei.
CAPÍTULO
III - DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 193
- Compete
ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território,
dando prioridade à pequena propriedade rural, através de planos de apoio ao
pequeno agricultor, que lhe garantam especialmente, a assistência técnica e
jurídica e escoamento da produção, através de abertura e conservação de estradas
municipais.
§ 1º
- O
Município manterá assistência técnica e jurídica, gratuita, ao pequeno
agricultor em cooperação com o Estado.
§ 2º
- O
Município, no âmbito de sua competência, organizará programa de abastecimento
alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades
rurais, sediadas em seu território.
Art. 194
- O Poder
Público Municipal para preservação do meio ambiente, manterá mecanismos de
controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais
e agro-industriais lançados nos rios e córregos localizados no território do
Município, e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa
de sua conservação.
Art. 195
- O
Município incentivará e valorizará o uso de métodos naturais alternativos no
campo, proporcionando a melhor relação do trabalhador com a
terra.
Art. 196
- A
política agrícola implantada no Município beneficiará, na forma da lei,
prioritariamente, os pequenos e médios agricultores, como:
I -
pequenos proprietários;
II
-
posseiros;
III -
arrendatários;
IV -
parceiros;
V -
assalariados rurais.
Art. 197
- Fica
assegurada uma política integrada de apoio tecnológico, financeiro e de
comercialização, além do incentivo ao cooperativismo e outras práticas
associativas para aumentar a capacidade produtiva e a organização dos pequenos e
médios agricultores e trabalhadores rurais, na forma da
lei.
Art. 198
- Serão
assumidas e viabilizadas, no que couber, pelo Município, as reivindicações
concretas e imediatas da política agrícola, apontadas pelos pequenos e médios
agricultores na luta por condições dignas de vida e de trabalho na
terra.
Art. 199
- Será
papel efetivo do Município, com apoio de órgãos federais e estaduais, na forma
da lei, garantir a estabilidade sócio-econômica dos pequenos e médios
agricultores, considerando as seguintes medidas:
I
- a
democratização da política agropecuária, que atenda às reais necessidades dos
pequenos e médios agricultores e da população do
Município;
II - a
criação de política de fomento da produção, visando que os agricultores recebam
sementes, mudas e matrizes vegetais de qualidades adequadas para o tipo de solo,
ou aquisição a preços acessíveis;
III - a
criação de um modelo tecnológico agrícola que atenda às reais necessidades dos
pequenos e médios agricultores, assegurando o uso adequado dos recursos
naturais, proporcionando o aumento da produção, sem prejudicar o meio
ambiente;
IV - o
fornecimento ao meio rural dos serviços de educação, saúde, saneamento básico,
moradia, transporte coletivo, eletrificação, melhorando as condições de vida dos
agricultores em suas terras;
V - o
desenvolvimento de estudos na área de tributação, para criar mecanismos de
sustentação de uma política agropecuária eficiente e uma estrutura fundiária
realmente voltada para os pequenos e médios produtores;
Parágrafo
Único - Em
situações emergenciais, o Poder Público deverá garantir a permanência do homem
na terra, garantindo alimentação, condições de trabalho e, ao mesmo tempo,
criando meios sólidos para contornar os problemas que possam impedir o
desenvolvimento normal de agropecuária.
Art. 200
- A cada
órgão da administração direta da Prefeitura, destinar-se-á um percentual de no
mínimo 5% (cinco por cento), da verba dotada que couber, para a área rural, na
forma que a lei dispuser.
Art. 201
- A
política agropecuária a ser formulada a execução pelo Município, terá como
objetivo o desenvolvimento da pequena e média produção e o abastecimento através
de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo
ao Poder Público:
I
-
garantir em conjunto com a EMATER ou outros órgãos públicos, através de
convênios, a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural
gratuitos, em benefício dos pequenos e médios produtores, dos trabalhadores
rurais, de suas famílias e organizações;
II -
incentivar e manter, inclusive através de convênios com empresas ou instituições
de pesquisa agropecuária pública ou privadas, que garantam o desenvolvimento do
setor de produção de alimento, buscando o progresso tecnológico voltado aos
pequenos e médio produtores e aos trabalhadores rurais, dentro das
características regionais e ecossistemas;
III -
estimular a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e
doenças;
IV - orientar os produtores e trabalhadores rurais, no âmbito de sua competência, sobre técnicas de manejo e recuperação do solo, através de serviço de extensão rural;
V -
desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do
solo;
VI -
desenvolver infra-estrutura técnica e social que garanta a produção agrícola e
crie condição de permanência do homem no campo.
Art. 202
- O
Município garantirá o repasse à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado do Rio de Janeiro - EMATER - a dotação mínima correspondente a 2%
(dois por cento) de fundo de participação do Município, que lhe será transferido
em duodécimos como renda de sua privativa administração, prestação de serviço de
assistência técnica e extensão, rural no Município, mediante convênio com a
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
CAPÍTULO
IV - DA POLÍTICA AGRÁRIA
Art. 203
- A
política agrária do Município tem como objetivo o desenvolvimento econômico e a
preservação da natureza, propiciando a justiça social e a manutenção do homem no
campo.
Art. 204
- Compete
ao Município, através de sua procuradoria e do Banco da Terra, a ser criado por
lei, obedecendo à legislação específica da União e do Estado,
promover:
I -
levantamento e cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção
de providências que facilitem soluções dos impasses;
II -
levantamento de áreas agrícolas e comunidades de pescadores, ocupadas por
posseiros, apoiando-os e orientando-os, nos casos de indivíduos ou famílias que
trabalhem diretamente em gleba, nas suas sanções, proteção, legitimação e
reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive, nas ações de
usucapião;
III -
levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de
medidas com objetivos de preservá-las dos efeitos prejudiciais de expansão
urbana;
IV -
controle estatístico dos estabelecimentos rurais com indicação do uso do solo,
da produção, da cultura agrícola e do desenvolvimento científico e tecnológico
das unidades produtivas;
V -
utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros, destinados aos projetos
de regularização fundiária, implantação de planos e projetos especiais de
assentamento nas áreas agrícolas.
Parágrafo
Único - Fica
garantida ao Poder Público, a permuta das áreas integrantes do Banco da
Terra.
Art. 205
- O
Município assegurará a criação de currais, para o aprisionamento de animais
vadios.
Parágrafo
Único - Lei de
iniciativa do Poder Executivo regulamentará a organização e o funcionamento do
disposto neste artigo.
CAPÍTULO
V - DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 206
- O
Município colaborará com a política específica do setor pesqueiro, mediante
convênio com a União e o Estado, visando o desenvolvimento econômico e a
preservação do meio ambiente, competindo-lhe, no que
couber:
I
-
auxiliar no planejamento e desenvolvimento ordenado do setor
pesqueiro;
II -
incentivar a pesca artesanal, seguindo a classificação do órgão competente, na
forma da lei;
III -
desenvolver e implantar projetos especiais de piscicultura, estação de
carcinicultura, através de convênios com órgãos públicos e ou
privados;
IV - criar
mecanismos e infra-estrutura necessárias, que possibilitem a comercialização
direta aos consumidores;
V
-
preservar os criadouros naturais como manguezais, baixios e área
estuarinas;
VI -
implantar e manter sistema de informação setorial e controle estatístico da
produção pesqueira.
Art. 207
- O
Município articulará com os governos federal e estadual as formas de implantação
e operação de serviço de busca e salvamento no limite do mar territorial, do
qual é ribeirinho.
Art. 208
- O
Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, criará normas para evitar a
pesca predatória na Baía da Ilha Grande.
Art. 209
- O Poder
Público Municipal, juntamente com os órgãos competentes, proibirá o uso de
barcos tipo “parelha”, dentro da Baía
de Angra dos Reis.
Art. 210
- Os
profissionais da pesca artesanal, bem como os pequenos pescadores autônomos,
devidamente credenciados ou cadastrados pelos órgãos públicos competentes,
ficam, para os efeitos desta lei, equiparados aos pequenos e médios
agricultores, fazendo jus aos mesmos direitos e deveres deles previstos nesta
lei.
Art. 211
- O
Município juntamente com o Estado, a União e entidade de classe incentivará os
criadouros de peixes.
CAPÍTULO
VI - DOS TRANSPORTES MUNICIPAIS
Art. 212
- Os
sistemas viários e os meios de transporte atenderão às necessidades de
deslocamento da população, no exercício do direito de ir e vir de todos os
cidadãos, e sua operação se subordinará a proteção do meio ambiente, do
patrimônio arquitetônico e paisagístico e à topografia da região, respeitadas as
diretrizes de uso do solo.
Parágrafo
Único - O
disposto no “caput” deste artigo,
será observado também durante o processo de construção de obras
viárias.
Art. 213
- É dever
do Município fornecer o transporte coletivo municipal, assegurando uma qualidade
de serviço digna aos cidadãos.
Parágrafo
Único - Serão
estabelecidas em lei municipal os critérios de fixação das tarifas, observado o
poder aquisitivo da população, e publicadas pelo Poder Executivo, nos órgãos
oficiais de divulgação, as planilhas de cálculo, quando de sua estipulação ou
reajustamento.
Art. 214
- São
isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos
municipais:
I -
cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante apresentação
de documento oficial de identificação;
II -
colegiais do 1o
grau, devidamente documentados, em dias úteis e horários escolares;
(TRIBUNAL JUGOU INCONSTITUCIONAL);
III -
policiais, bombeiros e carteiros, devidamente uniformizados; (TRIBUNAL JUGOU
INCONSTITUCIONAL);
IV -
pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção,
deficientes mentais com documento oficial de identificação; (TRIBUNAL JUGOU
INCONSTITUCIONAL);
V -
trabalhadores rodoviários devidamente identificados; (TRIBUNAL JUGOU
INCONSTITUCIONAL);
VI -
crianças até 5 (cinco) anos, inclusive; (TRIBUNAL JUGOU
INCONSTITUCIONAL);
VII - aos
vigilantes uniformizados com documento oficial de identificação; (TRIBUNAL JUGOU
INCONSTITUCIONAL);
VIII -
atendentes e auxiliares de enfermagem credenciados devidamente. (TRIBUNAL JUGOU
INCONSTITUCIONAL).
Art. 215
- Os
veículos de transporte coletivo deverão guardar sua especificidade e vida útil,
equiparando-se a bens públicos, para os fins a que se
referem.
§ 1º
- Somente
será permitida a entrada em circulação de novos veículos de transportes
rodoviários de passageiros, quando forem fabricados para uso específico e
respeitarem, ainda, o livre acesso e circulação de pessoas portadoras de
deficiência física.
§ 2º
- Serão
adaptados os veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência física na forma que a lei
dispuser.
Art. 216
- O
transporte coletivo municipal é um serviço público essencial, sendo atribuição
do Poder Público, organizá-lo e prestá-lo, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, na forma da lei.
Parágrafo
Único - As
concessões mencionadas no “caput”
serão feitas por período máximo de 10 (dez) anos, renováveis sucessivamente pelo
Poder Municipal concedente, desde que atendidas às condições mínima prevista em
lei.
CAPÍTULO
VII - DO TURISMO
Art. 217
- O
Município, por seus próprios meios ou em convênio com a União, o Estado, outros
municípios, ou ainda, com empresas particulares, dará promoção e incentivo ao
turismo como forma de desenvolvimento econômico e social, procurando divulgar,
valorizar e preservar o patrimônio histórico cultural e natural da região, na
forma da lei, observado o previsto no Artigo 226 da Constituição
Estadual.
Art. 218
- Fica
criado o PARQUE TURÍSTICO ECOLÓGICO DA ILHA GRANDE, com o objetivo de
preservação turística, ecológica, cultural e territorial, abrangendo toda
ilha.
CAPÍTULO
VIII - DO MEIO AMBIENTE
Art. 219
- Todos
tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a
todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, através de seu poder de
polícia, o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e
futuras.
Art. 220
- É dever
do Poder Público, elaborar e implantar, na forma da lei, um plano municipal de
meio ambiente e recursos naturais que contemplem a necessidade do conhecimento
das características de recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos
de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no
processo de desenvolvimento econômico social.
Art. 221
- Cabe ao
Poder Público, no âmbito de sua competência, através de seus órgãos de
administração direta, indireta e fundacional:
I -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
II -
preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e
paisagístico, no âmbito municipal;
III -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade, na forma da lei, dando-se ciência ao
legislativo;
IV -
proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando, no âmbito de sua competência, a extração, captura, produção e
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub
produtos;
V
-
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VI -
estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando,
especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII -
controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as atividades e as
instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais, a saudável qualidade de
vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente
alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de
radioatividade;
VIII -
solicitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de
poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial, incluído a avaliação detalhada dos efeitos de sua
operação sobre a qualidade ambiental, bem como, sobre a saúde dos trabalhadores
e da população afetada;
IX -
estabelecer, controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, padrões de
qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da
exposição as fontes de poluição incluída a absorção de substâncias químicas
através da alimentação;
X -
garantir amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes e causas
da poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos
alimentos;
XI -
promover medidas judiciais e administrativas contra os responsáveis por danos ao
meio ambiente;
XII -
incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisas e associações
civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive
no ambiente de trabalho;
XIII -
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias
alternativas, não poluentes, bem como de tecnologia poupadoras de
energia;
XIV - vedar
a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que
desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente estabelecido em
lei;
XV
-
recuperar a vegetação em área urbanas, segundo critério definidos em
lei;
XVI -
proibir o despejo nas águas de resíduos capazes de torná-las impróprias, ainda
que temporariamente, para consumo e a utilização normal, ou para a sobrevivência
das espécies;
XVII -
implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento
e disposição final de resíduos urbanos hospitalares e industriais, com ênfase
nos processos que envolvam sua reciclagem;
XVIII -
utilizar os recursos naturais com fins econômicos, como objeto de estudo
correspondente aos custos necessários à fiscalização, a recuperação e a
manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 222
- As
condutas e atividades, comprovadamente lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os
infratores à sanções administrativas com aplicação de multas diárias e
progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidências, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos
infratores de restaurar os danos causadores, na forma da
lei.
Parágrafo
Único - As
penalidades previstas neste artigo, incidirão sobre os autores, sejam eles
diretos, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que
praticadas por prepostos, ou subordinadas e no interesse dos proponentes ou dos
superiores hierárquicos, autoridades que se omitirem ou facilitarem por
consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 223
- Aquele
que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei, a realizar
programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos
competentes.
Art. 224
- São
áreas de preservação permanente, aquelas previstas nos artigos 265 e 266 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, localizadas em território do
Município, além de outras áreas definidas por leis
ordinárias.
Art. 225
- Fica
considerada a Baía da Ilha Grande como área de relevante interesse ecológico,
cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes,
preservados seus atributos essenciais.
Art. 226
- Fica
proibida a aprovação de projeto para construção de novas usinas nucleares no
território municipal.
Art. 227
- Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer política tributária visando
penalizar os causadores de derramamento de óleo e/ou outros elementos poluidores
na Baía de Angra dos Reis.
Art. 228
- Fica
proibido o armazenamento de resíduos atômicos no Município, na forma que a lei
dispuser.
CAPÍTULO
IX - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 229
- A defesa
e a proteção individual e coletiva dos consumidores, quanto a alimentos, desde
sua produção, até seu consumo, serão reguladas, no que couber, pelo Município,
na forma da lei.
Art. 230
- O
Município estimulará a criação de organismos de defesa do consumidor,
contribuindo com os meios disponíveis em sua estrutura executiva no apoio do
funcionamento desses organismos.
CAPÍTULO
X - DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 231
- Na
elaboração e execução da política industrial, comercial e de serviços, o
Município garantirá a efetiva participação dos diversos produtivos,
especialmente as representações empresariais e sindicais.
§ 1º -
As
políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo Município
priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para
a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e
redução das desigualdades regionais, possibilitando o acesso da população ao
conjunto de bens socialmente prioritários.
§ 2º -
O
Município elaborará uma política específica para o setor industrial,
privilegiando os projetos que promovam a desconcentração especial da indústria e
o melhor aproveitamento das suas potencialidades locais.
Art. 232
- O
Município concederá especial proteção às micro empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao
incentivo da sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas,
tributárias, crediticias e previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes,
entre outras, direito a:
I -
redução de tributos e obrigações acessórias municipais, com dispensa do
pagamento de multas por infração formais, das quais não resulte falta de
pagamento de tributos;
II -
notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou
tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;
III -
habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitação
pública, bem como preferenciais na aquisição de bens e serviços de valor
compatível com o porte das micro e pequenas empresas;
IV -
criação de mecanismos descentralizados para o oferecimento de pedidos e
requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros públicos, civis e
comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos administrativos tributários ou
fiscais;
V -
obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora
de deficiência ou constituída de menores carentes.
Parágrafo
Único - As
entidades representativas das micro-empresas e das empresas de pequeno porte
participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse
segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação.
TÍTULO
IV - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 233
- A Ordem
Social tem por base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a
justiça social.
Art. 234
- O
Município e o Estado, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas
dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência, à assistências sociais, de conformidade com as
disposições das Constituições da República, e do Estado do Rio de Janeiro e da
lei.
Parágrafo
Único - Para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana,
inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
Art. 235
- O
Município incentivará a prática do escotismo em todo o território
municipal.
CAPÍTULO
II - DA POLÍTICA EDUCACIONAL
Art. 236
- O Poder
Executivo, no âmbito de sua competência, incluirá no currículo escolar da rede
de ensino municipal, as seguintes matérias:
I -
noções básicas de turismo;
II
- noções
básicas de agricultura e pesca;
III -
noções de ecologia, de defesa do meio ambiente e de
trânsito;
IV -
estudo na história, geografia e economia do município;
V -
história dos índios e dos negros nesta região; e
VI -
noções de cidadania, (Constituição Federal, Constituição Estadual e
especialmente a Lei Orgânica Municipal).
§ 1º -
A
implantação do que trata este artigo far-se-á considerando-se a devida divisão
no conteúdo programático das diversas séries do ensino
fundamental.
§ 2º -
Para
atender o que dispõe este artigo o Poder Executivo, por seus órgãos de
competência, promoverá:
a) curso
de formação especial visando a habilitação dos
professores;
b)
ciclos de estudos e outros eventos com a participação da comunidade e, em
especial, de professores, alunos, grupos culturais ecológicos e de
historiadores.
§ 3º -
Através
de palestras e cursos extracurriculares serão propiciados aos alunos de
5a (quinta) à 8a (oitava) séries a
informação, orientação e debates de temas ligados à sexo.
Art. 237
- A
educação enquanto direito de todos é um dever do poder público e da família,
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e deve ser baseada nos
princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do
respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do
desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da
realidade.
Art. 238
- O ensino
na rede municipal será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e a permanência na
escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V -
valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público;
VI -
gestão democrática do ensino, garantida a participação de representante da
comunidade através do conselho da escola;
VII -
garantia do padrão de qualidade.
Parágrafo
Único - Para
efeito do "caput" deste artigo,
observar-se-ão os demais incisos enumerados no artigo 304 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 239
- O
Município manterá e organizará, em regime de colaboração, seu sistema de ensino
próprio, considerando-se as necessidades locais de educação e a qualificação
para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação
federal e as disposições suplementares da legislação estadual
pertinente.
§ 1º -
Para
efeitos deste artigo será organizado o Conselho Municipal de Educação, com
competência no âmbito do Município, regulamentado na forma da
lei.
§ 2º -
Serão
garantida as eleições diretas para as diretoras das escolas municipais, com a
participação do corpo docente, dos servidores lotados na escola, do corpo
discente a partir da quinta série e dos pais ou responsáveis até a quarta série,
na forma da lei.
Art. 240
- O
Município, aplicará, anualmente, na área da Educação, nunca menos que 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida inclusive a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 241
- O
sistema de ensino do Município, além do previsto em lei, compreenderá
obrigatoriamente o seguinte:
I -
serviço de assistência educacional, que assegure condições de eficiência escolar
aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da
obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar,
transporte, vestuário e alimentação;
II -
entidades que congreguem professores e pais de alunos com objetivo de colaborar
para funcionamento eficiente de cada estabelecimento de
ensino.
Art. 242
- O poder
público assegurará o atendimento, aos portadores de deficiência física e mental,
na rede oficial, ou mediante o estabelecimento de convênios com
instituições.
Parágrafo
Único - Ao
educando, portador de deficiência física ou mental, assegurar-se-á o direito de
matrícula na escola municipal, datada de classe especial, mais próxima de sua
residência.
Art. 243
- A não
oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito, pelo poder
público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da
lei.
Art. 244
- Compete
ao Poder Executivo recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com
a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração
do plano municipal de educação.
Art. 245
- O
Município, no que couber, contribuirá para o disposto no Artigo 308 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º -
Havendo
condições, o Município poderá ceder o espaço físico adequado, terreno ou prédio,
para a implantação de ensino superior.
§ 2º -
A
interiorização referida naquele artigo, poderá ser feita mediante cursos de
expansão de universidade e faculdades.
§ 3º -
Fica
resguardado o direito de instalação de universidade e faculdade, na forma da
lei.
§ 4º -
Para o
disposto neste artigo, o município poderá oferecer, na forma da lei, condições
que propiciem a implantação do terceiro grau, mediante
fundação.
Art. 246
- O dever
do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia
de:
I - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;
II -
atendimento gratuito as crianças na faixa etária de zero a seis anos, em creches
e pré-escolas, definindo por política educacional, no âmbito do órgão público
municipal competente.
Parágrafo
Único - Entende-se
por creche uma instituição de caráter social, com funções de guardar, educar,
alimentar e ainda prestar serviços de saúde, assistência social e higiene,
mediante atendimento por equipe de formação
multidisciplinar.
Art. 247
- O
Município garantirá a educação não diferenciada para os alunos, eliminando
práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares, como no material
didático.
Parágrafo
Único - Fica
vedada aos educadores municipais qualquer tipo de discriminação religiosa aos
alunos, sendo facultativo o direito de todos os estudantes seguir os
ensinamentos de religião.
Art. 248
- O
Município, na elaboração de seus planos de educação, incluirá atividades de
iniciação e prática profissionais, tendo em vista as características
sócio-econômicas e culturais regionais e a carga curricular oficial, objetivando
a formação para o trabalho e promover o respeito dos valores e do primado para o
trabalho.
Art. 249
- O
Município, no âmbito de sua competência, incentivará o setor empresarial a
manter creches e pré-escolas para os filhos dos seus trabalhadores, desde o
nascimento até aos seis anos de idade, na forma que a lei
dispuser.
Art. 250
- O ensino
religioso, de freqüência facultativa, componente e integrante do plano
curricular evidenciará o sentido existencial do ser humano em relação a si
mesmo, aos outros, ao mundo, na busca do seu sentido único, fazendo a síntese
entre ciência, cultura e fé.
§ 1º -
Os
professores do ensino religioso, serão submetidos a concurso de provas e títulos
com a participação de representantes das entidades religiosas, conforme seus
credos.
§ 2º -
O ensino
religioso constará dos horários normais das escolas municipais, respeitando a
opção religiosa dos educandos.
CAPÍTULO
III - DA POLÍTICA CULTURAL
Art. 251
- Fica
assegurada a criação e manutenção pelo Poder Executivo de escola municipal de
música, com sede no município, objetivando o ensino da arte musical, inclusive a
menores interessados e a formação da banda de música do município, na forma que
a lei dispuser.
Art. 252
- Os danos
e ameaças ao patrimônio histórico artístico e cultural, serão punidos na forma
da lei.
Art. 253
- O Poder
Executivo criará e manterá um centro cultural objetivando o ensino da arte
musical, teatro, dança e artes plásticas.
CAPÍTULO
IV - DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
Art. 254
- A saúde
é direito de todos e dever do poder público, assegurado mediante políticas
sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos
e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 255
- As ações
e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município, no âmbito
de sua competência e nos termos da lei, a sua regulamentação, fiscalização e
controle.
Art. 256
- As ações
e serviços públicos de saúde são prestadas, prioritariamente, através do SUS -
Serviço Único de Saúde, respeitadas as seguintes
diretrizes:
I - com
subordinação única ao Município;
II -
integração das ações e serviços de saúde adequadas às diversas realidades
epidemiológicas;
III -
universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a
todos os níveis dos serviços de saúde à população:
IV -
participação paritária, a nível de decisão, de entidades representativas de
usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços, na formulação,
gestão e controle.
V -
participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de
saúde, no controle de suas ações e serviços.
§ 1º -
As
instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do sistema do
Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos.
§ 2º -
O poder
público poderá aplicar sanções aos serviços de natureza privada, que descumpram
as diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma da lei.
Art. 257
- Cabe ao
Município, através do Sistema Único de Saúde, contribuir para o cumprimento das
normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa ou tratamento, bem como a coleta e processamento de sangue e seus
derivados, vedada a sua comercialização.
Parágrafo
Único - O não
cumprimento da legislação relativa à comercialização de sangue e seus derivados,
e de órgãos, tecidos e substâncias humanas, será punido na forma da
lei.
Art. 258
- Ao
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, compete, além de outras atribuições
estabelecidas em lei:
I
-
gestão, planejamento, controle e avaliação da política de
saúde;
II -
garantir aos usuários o acesso ao conjunto de informações referente às
atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais
ou coletivos identificados;
III -
desenvolver política de recursos humanos que garanta capacitação, formação e
reciclagem do servidor da área de saúde;
IV -
estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, estabelecimentos,
produtos, substâncias e equipamentos que interfiram, individual ou
coletivamente, na saúde da população;
V -
propor atualização periódica do Código Sanitário
Municipal;
VI -
prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, além de
outras responsabilidades do Sistema.
VII -
desenvolver, formular e implantar medidas que atendem:
a) à
saúde da mulher e suas especificidades, inclusive às vítimas de
aborto;
b) à
proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da
velhice;
c) à
saúde do trabalho e de seu ambiente de trabalho;
d) aos
portadores de doenças crônicas, em fase terminal.
VIII -
garantir que o servidor público da área de saúde participe na formulação e
execução da política e das ações de saneamento básico e medidas de proteção ao
ambiente de trabalho;
IX -
manter articulação com o órgão estadual competente, através de sua
direção;
X - elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual;
XI -
elaborar estudos para proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde, no
município;
XII -
implantar o sistema de informações na Secretaria
respectiva;
XIII -
complementar as normas referentes às relações com o setor privado e celebrar
contratos e convênios de interesse do município.
Art. 259
- A
promoção nutricional de indivíduos e coletividades abrange a vigilância
alimentar nutricional, o planejamento, a execução de programas e ações
específicas de nutrição.
Art. 260
- A
atenção à saúde dos trabalhadores, além das ações específicas, incluem dentre
outras, na forma da lei:
I - a
avaliação e o controle dos riscos e potenciais agravos à saúde, existentes nos
locais de trabalhos;
II - o
controle de produção ou extração, o armazenamento, o transporte e a distribuição
de substâncias, os produtos, as máquinas e os equipamentos que possam apresentar
riscos à saúde dos trabalhadores;
III - a
busca ativa e o diagnóstico precoce de agravos à saúde dos trabalhadores,
através de exames médicos periódicos de admissão;
IV
- as
informações aos trabalhadores e seus representantes dos resultados das
fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os
preceitos da ética médica;
V - a
avaliação do impacto que as novas tecnologias provocam na saúde dos
trabalhadores;
VI
- a
normatização, a fiscalização e o controle dos ambientes de
trabalho;
VII - a
execução dos serviços médicos de empresas, através da co-gestão entre o setor
público e os trabalhadores das empresas respectivas.
Art. 261
- A
vigilância sanitária é o conjunto de ações capazes de diminuir ou prevenir
riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e
circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da
saúde dos trabalhadores e da população em geral.
Parágrafo
Único - As ações
de vigilância sanitária compreendem três áreas de
abrangência:
I -
controle de bens de consumo que direta ou indiretamente, se relacionem à
saúde;
II -
controle de prestação de serviços que se relacionem diretamente com a
saúde;
III -
controle sobre o meio ambiente e o processo de trabalho, habitação e outros,
sempre que impliquem em risco à saúde.
Art. 262
- O poder
público, no âmbito de sua competência, garantirá condições de assistência
médica, vestuário, bem como abrigo e alimentação temporária à população, quando
vítimas de calamidades, catástrofes, inundações, incêndios, contaminação química
ou radioativa.
Parágrafo
Único - O
Município para o cumprimento do disposto neste artigo, acionará, no que couber,
ao Estado e à União.
Art. 263
- A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que participará do Sistema
Único de Saúde, sob a forma suplementar, nos termos da lei, mantendo sua
natureza.
§ 1º -
Os
hospitais, clínicas e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia privados que
participarem do Sistema Único de Saúde, submeter-se-ão, no que couber, ao
disposto nesta lei, além de a outras normas e requisitos
vigentes.
§ 2º -
O
controle de observância das normas técnicas pelos serviços privados de saúde,
será feito pelo órgão público correspondente, conforme o seu âmbito de
atuação.
Art. 264
- O setor
público contratará, na forma da lei, serviços privados de saúde, quando houver
insuficiência pelo organismo oficial para assegurar a plena cobertura
assistencial à população em uma determinada área.
§ 1º -
O
relacionamento entre o setor público e os serviços privados dar-se-á sob forma
de contrato de direito público, de acordo com o padrão estabelecido em
lei.
§ 2º -
Aos
serviços de saúde, de natureza privada, que descumpram as diretrizes do Sistema
Único de Saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder
Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
Art. 265
- O
Município, através do Sistema Único de Saúde, promoverá a implantação de uma
política específica de sangue e hemoderivados.
CAPÍTULO
V - DO ESPORTE E LAZER
Art. 266
- O
Município contribuirá com o Estado, a União ou entidades reconhecidas
oficialmente para fomentar práticas desportivas formais e não formais inclusive
para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um,
observando:
I - a
autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua
organização e ao seu funcionamento;
II - o
voto unitário nas decisões das entidades desportivas.
Art. 267
- O
atleta, selecionado para representar o Município em competições oficiais, quando
servidor público municipal, durante o período de duração das competições, terá
seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos de forma integral, sem
prejuízo de sua ascensão funcional.
Parágrafo
Único - Durante
o período de treinamento para as competições, de que trata este artigo, será
facultado ao atleta selecionado a dispensa remunerada de metade do expediente
normal, em suas funções na administração municipal, por ato do Prefeito ou
substituto legal.
Art. 268
- O
Município, diretamente ou por convênio, assegurará o direito ao lazer e à
utilização criativa do tempo destinado ao descanso do trabalho, mediante a
oferta de área pública para recreação, esporte e execução de programas culturais
e de projetos de natureza turística, observando-se:
I - a
tendência desportiva das respectivas populações distritais, na forma do plano
diretor;
II
- os
recursos disponíveis.
CAPÍTULO
VI - DA FAMÍLIA, DO IDOSO E DO MENOR
Art. 269
- O
Município incentivará a instituição de entidades de defesa dos direitos da
criança, do adolescente e do idoso e contribuirá, na forma da lei, para
fiscalizar o cumprimento dos direitos referidos no capítulo III, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 270
- O
Município, no âmbito de sua competência, incentivará e contribuirá para a
criação do Centro de Atendimento ao Menor, equipado com escola profissional,
visando atender o disposto no artigo 53 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
CAPÍTULO
VII - DO ÍNDIO
Art. 271
- O
Município contribuirá para o reconhecimento e preservação da comunidade indígena
Guaraní Nãndeva do Bracuí, de sua organização social, costumes, língua, crença e
tradições, e dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, sua demarcação, proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo
ao que dispões as Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO
VIII - DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
Art. 272
- O
Município, dentro de suas possibilidades, colaborará com o Estado no cumprimento
do disposto no artigo 335 da Constituição Estadual.
Art. 273
- Lei
específica reservará percentual de empregos e cargos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência, definindo critérios de
admissão.
Art. 274
- O Poder
Executivo assegurará, dentro de sua competência, o direito à formação integral
das crianças, dos adolescentes e adultos portadoras de deficiência, física ou
mental, através de programas sistematicamente integrados por associações afins,
pais, professores e especialistas.
Art. 275
- No
orçamento anual do Município será destinado um percentual às entidades de
caráter filantrópico, que prestam assistências aos portadores de deficiência,
mediante lei.
Art. 276
- O
Município promoverá, diretamente ou através de convênio, censo periódico de sua
população portadora de deficiência.
CAPÍTULO
X - DA MULHER
Art. 277
- O
Município incentivará, nos termos da lei:
I - a
criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da
mulher;
II - as
empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à
mulher trabalhadora, em especial à gestante e à que
amamenta;
III - a
iniciativa privada e demais instituições que criem ou ampliem seus programas de
formação de mão-de-obra feminina em todos os setores.
Art. 278
- O
Município contribuirá com os órgãos públicos competentes, visando assegurar
admissão ao mercado de trabalho, por critérios objetivos, coibindo exigências de
ordem física, salvo as relacionadas às condições do exercício da profissão, na
forma da lei.
Art. 279
- O
Município garantirá recursos orçamentários para todas as ações de programas de
assistência integral à saúde da mulher, inclusive programas de orientação de
métodos anticoncepcionais.
Art. 280
- O
Município buscará a implantação, o acompanhamento e fiscalização de política de
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo
com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:
I -
assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de
assistência clínico ginecológica, com garantia de leitos
especiais;
II
-
garantir que todas as ações que contemplem uma assistência integral à saúde da
mulher sejam precedidas e sucedidas de ações educativas;
III -
fornecimento de recursos científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito
aos métodos anticonceptivos, esclarecendo os resultados, indicações e
contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte das
instituições públicas.
Art. 281
- O
Município implantará um serviço de indicadores contínuos, compatível com o
sistema nacional de estatística, de modo a tornar mais preciso o perfil da
mulher e mais visível a sua inserção na sociedade, sendo criados mecanismos de
produção, disseminação e recuperação seletiva de informações relativas à
mulher.
Art. 282
- O
Município proporcionará condições à interrupção da gravidez, nos casos de
gestante portadora de doença grave, que ponha em risco de vida a mesma durante o
período de gestação, ressalvando sempre o direito de opção de gestante e a
legislação vigente.
Parágrafo
Único - Será
formada uma junta médica de no mínimo 3 (três) membros para a apreciação dos
casos de que trata este artigo, na forma da lei.
Art. 283
- O
Município assegurará o apoio médico necessário às vítimas de violência sexual ou
estupro.
Parágrafo
Único - Lei de
iniciativa do Poder Executivo, regulamentará o disposto neste
artigo.
TÍTULO V
- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 284
- O
Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de
manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato de sua
promulgação.
§ 1º -
O Poder
Executivo promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que
será posta à disposição das unidades da rede municipal de ensino público, dos
cartórios, dos sindicatos, das associações de moradores, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada
cidadão possa receber um exemplar.
§ 2º -
Metade
da tiragem, de cada edição, a que se refere o parágrafo anterior, será destinada
à Câmara Municipal, para distribuição, em igual número de exemplares, entre
Vereadores.
Art. 285
- O Poder
Executivo, no prazo de 10 (dez) dias da promulgação desta lei, mandará
publicá-la e promoverá a edição de exemplares.
Art. 286
- A Câmara
Municipal apreciará, em até dois anos, as leis complementares à esta Lei
Orgânica, findo os quais, os respectivos projetos em tramitação serão incluídos
na Ordem do Dia, sobrestando-se a qualquer outra matéria, exceto aquela cuja
deliberação esteja vinculada a prazo.
Art. 287
- Leis de
iniciativa do Poder Executivo, disporão sobre a criação, organização e
funcionamento dos seguintes Conselhos:
I -
Conselho Municipal de Cultura;
II -
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III -
Conselho Municipal de Saúde;
IV -
Conselho Municipal de Urbanismo;
V -
Conselho Municipal de Política Agrária;
VI -
Conselho Municipal de Usuários;
VII -
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VIII -
Conselho Municipal para Assuntos da Pesca;
IX
-
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
X -
Conselho Municipal de Tombamento;
XI -
Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiências;
XII -
Conselho Municipal Distrital;
XIII -
Conselho Municipal de Turismo.
§ 1º -
Fica
assegurada a participação do movimento popular das entidades inerentes aos
Conselhos de que trata este artigo, observado o disposto nesta
lei.
§ 2º -
As leis
de que trata este artigo assegurarão a participação feminina na composição dos
Conselhos de, no mínimo, um membro.
Art. 288
- Cabe à
Procuradoria Geral do Município, junto com técnicos competentes e com a
colaboração do Conselho Municipal de Política Agrária, realizar levantamento das
terras públicas do Município, viabilizando o cumprimento do Artigo 246 da
Constituição Estadual.
Art. 289
- Fica
autorizado a criação, por lei de iniciativa do Poder Executivo, a criação dos
seguintes fundos de natureza contábil e financeira:
I - Fundo
Municipal para o Desenvolvimento da Pesca Artesanal;
II - Fundo
Municipal de Atividades Ambientais;
III - Fundo
Municipal de Creches;
IV - Fundo
Municipal de Cultura;
V - Fundo
Municipal de Educação;
VI - Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único - A lei
disporá sobre a organização, o funcionamento e a constituição dos recursos para
os Fundos de que trata este Artigo, vedada a sua utilização para pagamento de
pessoal da administração pública direta ou indireta e de despesas de custeio
diverso de sua finalidade.
Art. 290
- O Poder
Executivo, em atendimento ao Artigo 24 e seus parágrafos, das Disposições
Constitucionais e Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor,
propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Art. 291
- A
revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituições Federal e
Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 292
- O Poder
Executivo elaborará no prazo de até um ano, da data da promulgação desta Lei
Orgânica, o Plano Diretor Urbano.
Art. 293
- Nos
casos, em que a presente Lei Orgânica for omissa, aplicam-se os princípios e as
disposições da Constituição de República e da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 294
- Fica
assegurada a criação pelo Poder Executivo, da Fundação do Deficiente Físico e
Mental.
Parágrafo
Único - A Lei
disporá sobre a organização, o funcionamento e a constituição de recursos para o
atendimento deste artigo.
Art. 295
- O Poder
Executivo elaborará a regulamentação das administrações das praças públicas de
esportes.
Parágrafo
Único - O Poder
Executivo auxiliará, na medida do possível, a manutenção e preservação das
praças esportivas, inclusive das administradas pela Liga Angrense de
Desportos.
Art. 296
- O
Município elaborará legislação suplementar para as licitações públicas
municipais, no prazo de seis meses, a contar da data de sua
promulgação.
Art. 297
- Lei
municipal disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter essencial desses serviços, quando assim determinar a
legislação federal, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão.
Parágrafo
Único - A lei
regulará as diretrizes gerais do sistema municipal de
transportes.
Art. 298
- O
servidor municipal, amparado pela estabilidade constitucional, terá garantido o
direito de transformação ou transferência de cargo ou função, submetendo-se a
concurso interno de provas e de títulos.
Art. 299
- O
servidor público municipal, não abrangido pela estabilidade constitucional, terá
seu tempo de serviço contado como título, quando se submeter a concurso público
para fins de efetivação.
Parágrafo
Único - Idêntico
tratamento será dado ao servidor estável.
Art. 300
- Os atos
municipais, as leis, os decretos legislativos, as resoluções, serão registradas
em livros próprios, na forma desta lei, obedecendo, a partir da promulgação
desta Lei, nova numeração cronológica.
Art. 301
- O
Município apoiará, através da concessão dos recursos existentes, na rede de
saúde e de assistência social, a implantação de centro de atendimento integral a
mulher, nos termos da lei.
Art. 302
- O Poder
Executivo manterá entendimentos com o governo da União e do Estado para a
transferência para o Município de bens imóveis a eles pertencentes, e
indispensáveis a seus serviços, para programas e projetos de interesse
público.
Art. 303
- Fica
ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não contrariar esta
Lei Orgânica, pelo prazo necessário ao cumprimento do disposto nos parágrafos
deste Artigo.
§
1o - A Câmara
designará uma Comissão de cinco membros para elaborar, dentro de setenta e cinco
dias da data da promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Resolução do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§
2o - O
projeto referido no parágrafo primeiro tramitará em regime de urgência e será
discutido e votado em dois turnos, nos trinta dias subseqüentes à sua
apresentação.
§
3o - Não
sendo o projeto aprovado nesse prazo, a Mesa Diretora o
promulgará.
Art. 304
- Desta
Lei Orgânica serão expedidos cinco autógrafos destinados à Câmara Municipal, ao
Prefeito, ao Tribunal de Contas, aos Juízos de Direito da comarca e à Biblioteca
Municipal.
Art. 305
- A Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Município será submetida à apreciação da
Câmara Municipal dentro de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta
Lei.
Art. 306
- Serão
revistas pela Câmara Municipal, através de comissão mista, no prazo de 2 (dois)
anos, todas as doações, vendas, concessões, permissões, arrendamentos, locações
e comodatos de próprios municipais, aplicados à revisão os critérios contidos
nos parágrafos do Artigo 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
da República.
Parágrafo
Único - Os atos
administrativos não revistos na forma do disposto deste artigo, tornar-se-ão
nulos de pleno direito, resguardada a apreciação judicial.
Art. 307
- Fica
mantido o atual número de vereadores à Câmara Municipal de Angra dos
Reis.
Art. 308
- O Poder
Executivo encaminhará à Câmara, no prazo máximo de seis meses, após a
promulgação desta Lei, projeto de Estatuto do Servidor Público Municipal,
assegurado o regime jurídico único para os servidores da administração direta,
autárquica ou fundacional.
§
1o - Na
elaboração do Estatuto, será garantida a participação do funcionário municipal,
através de suas entidades representativas.
§
2o - Fará
parte integrante do encaminhamento da proposta de que trata este artigo, a
manifestação expressa e formal das entidades representativas dos
servidores.
Art. 309
- Nos
órgãos do Município com mais de 100 (cem) servidores, será constituída, uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, que funcionará na forma da
lei.
Art. 310
- Os
direitos dos servidores públicos municipais serão automáticos, não dependendo de
requerimento do titular do direito para a sua concretização, salvo, expressa
disposição legal.
§
1o - Havendo
exigência legal de requerimento, fará jus o servidor ao direito requerido, a
partir da data de entrada no protocolo geral da Prefeitura
Municipal.
§
2o - Os
processos de aposentadoria serão decididos definitivamente dentro de noventa
dias, contados da data de apresentação do respectivo requerimento, não
respondendo a administração por atraso decorrente de culpa do
requerente.
§
3o - Aos
dependentes de servidores públicos municipais, cuja concessão de pensão haja
ocorrido antes do advento da promulgação desta Lei Orgânica, será assegurada a
suplementação de seus benefícios, a partir da vigência desta
Lei.
Art. 311
- Ficam
assegurados os benefícios, direitos e vantagens e os respectivos regimes
jurídicos, já concedidos por atos do Poder Executivo e do Legislativo de seus
servidores ativos e inativos com base na legislação municipal editada até a data
da promulgação desta Lei Orgânica, respeitando o disposto na Constituição da
República.
Art. 312
- Fica
assegurado ao servidor público municipal, o direito de enquadramento em
categoria funcional diversa da sua, mas cujas atribuições tenha exercido pelo
período mínimo de dois anos, até a data da promulgação da Constituição da
República, desde que para tal, esteja legalmente habilitado e possa comprovar,
através de trabalhos realizados, o desvio da função ou semelhança das
atribuições, no interesse da administração.
§
1o - O
servidor deverá requerer seu enquadramento no prazo máximo de um ano, após a
promulgação desta Lei Orgânica.
§
2o - O
interesse da administração será atestado pela chefia a que o servidor estava
subordinado.
§
3o - Constitui
falta grave do servidor e de seu chefe declaração falsa ou inexata para fruição
do direito instituído neste artigo.
Art. 313
- Aplicam-se
aos servidores do município, o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição da República.
Art. 314
- É
assegurada a participação dos servidores e empregados públicos nos colegiados
municipais, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão ou deliberação.
Art. 315
- Ao
funcionário que completar o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária com
vencimento integral, e permanecer em exercício, será assegurado, ao término de
cada ano de efetivo exercício excedente, um acréscimo de três por cento sobre o
vencimento base até o máximo de trinta por cento.
Parágrafo
Único - A
permanência no serviço será admitida, no interesse da administração, por ato da
Mesa Diretora da Câmara, do Procurador Geral do Município, do Prefeito ou por
delegação deste, do respectivo Secretário Municipal.
Art. 316
- As
importâncias relativas a vencimentos, salários e vantagens não recebidos pelos
servidores no mês seguinte ao do fato ou ato que lhes deu causa, serão pagas
pelos valores vigentes na data em que se fizer o pagamento, e, sobre estes,
incidirão os encargos sociais correspondentes.
Parágrafo
Único - Os
ressarcimentos de qualquer outra natureza devidos a servidores, serão pagos com
correção de acordo com índice legal de conversão instituído pelo município para
o período correspondente ao débito.
Art. 317
- Anualmente,
o Poder Executivo procederá a avaliação das necessidades de pessoal dos órgãos
da Prefeitura, a fim de, na forma estabelecida na Constituição da República
Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nesta Lei,
promover a criação e o provimento de cargos e empregos que atendem à demanda
decorrente de vacância ou de necessidade de ampliação e melhoria dos serviços
públicos municipais.
§
1o - É vedada
a lotação de servidores em órgãos da administração direta ou indireta do
município, suas autarquias, empresas e fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal, acima do quantitativo estabelecido em lei.
§
2o - O
descumprimento do disposto neste artigo importará em infração
político-administrativa do Prefeito ou seu substituto legal e na nulidade dos
atos administrativos decorrentes, sem prejuízo da apuração
judicial.
Art. 318
- Os
projetos aprovados pelo Município só poderão ser modificados com concordância de
todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos legais
regedores de cada espécie, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 234
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 319
- O Poder
Executivo promoverá dentro de 18 (dezoito) meses, após a apresentação do
relatório da comissão prevista no parágrafo 3o, a legalização
das áreas que constituem servidões públicos urbanas ou rurais, nos termos da
lei.
§
1o - O Poder
Executivo nos 12 (doze) primeiros meses do prazo fixado no "caput" deste artigo promoverá o
levantamento e cadastramento necessários aos ajuizamentos de que trata o
parágrafo 2º.
§
2o - O Poder
Executivo, nos últimos seis meses do prazo fixado no "caput" deste artigo, promoverá
ações judiciais sobre as áreas que constituem servidões públicas urbanas ou
rurais existentes no território do município.
§
3o - Será
formada comissão paritária do Poder Legislativo com o Poder Executivo, a fim de
definir as servidões prioritárias de que trata este
artigo.
Art. 320
- O Poder
Legislativo Municipal solicitará à Assembléia Legislativa autorização para
convocação de plebiscito no Município de Angra dos Reis, visando apurar a
opinião pública municipal sobre a instalação das Usinas Nucleares no
Município.
§
1o - O prazo
máximo para solicitação do plebiscito à Assembléia Legislativa será de 6 (seis)
meses após promulgação desta Lei.
§
2o - O
resultado do plebiscito será encaminhado ao Presidente da República e ao
Congresso Nacional.
Art. 321
- O Poder
Executivo, no prazo máximo de três meses promoverá entendimentos com as
entidades representativas dos servidores públicos municipais, a fim de definir,
junto a Justiça do Trabalho, a data do dissídio coletivo dos servidores públicos
municipais, na forma da legislação em vigor.
Art. 322
- Fica
assegurada a equiparação salarial entre os servidores públicos municipais
efetivos e os servidores públicos municipais celetistas, inclusive para fins de
fixação do piso salarial.
Parágrafo
Único - Os
direitos previstos no artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
aplicar-se-ão aos servidores públicos municipais.
Art. 323
- Fica
assegurado ao servidor público municipal em exercício ou em disponibilidade,
ajuda financeira a título de complementação de Bolsa de Estudo, mediante
comprovação de estar cursando o nível superior ou técnico de interesse da
administração.
Parágrafo
Único - O
benefício de que trata este artigo será regulamentado por
lei.
Art. 324
- O Poder
Executivo elaborará e encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de dois
anos as seguintes matérias codificadas:
I
- Código
de Alimentos do Município;
II -
Código de Posturas;
III
- Código
de Obras;
IV -
Código de Contabilidade Municipal;
V -
Código Sanitário Municipal;
VI - Outros códigos previstos nesta Lei Orgânica, ou que se tornarem necessários.
Art. 325
- O Poder
Executivo elaborará, no prazo máximo de três meses, o Manual do Serviço Público,
visando esclarecer à população sobre os serviços colocados à sua disposição
contendo no mínimo:
I -
definição dos serviços e relação dos mesmos;
II - taxa
de expediente com o respectivo critério de atualização;
III - fluxo
do processo administrativo; e
IV
-
documentação necessária ao atendimento dos respectivos
serviços.
Parágrafo
Único - O Manual
de que trata este artigo, será editado, podendo ser distribuído gratuitamente à
população ou ser distribuído mediante prévio recolhimento de taxa de
expediente.
Art. 326
- Os
poderes Municipais observarão as seguintes disposições transitórias a partir da
promulgação desta Lei:
I
- A Lei
Complementar no 01, de 17 de dezembro de 1975, deixa de ser
aplicável ao Município de Angra dos Reis;
II
- as
Leis e os Atos administrativos de ambos os Poderes Municipais, editados sob a
égide da lei Complementar no 01, de 17 de dezembro de 1975,
deverão se adequar às disposições desta Lei Orgânica, mediante a edição de novas
leis e atos administrativos municipais;
III - a
legislação municipal em vigor tem prorrogada automaticamente sua vigência, no
que não contrariar as disposições desta Lei Orgânica, pelo prazo legal ou
necessário às edições da nova legislação.
IV
- as
matérias codificadas permanecerão em vigor até a sua substituição ou adequação
dentro do prazo legal, salvo as disposições que contrariarem no todo ou em parte
esta Lei.
Art. 327
- Lei
Municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de
deficiências, a previsão de rebaixamento, rampas e outros meios adequados de
acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso públicos,
bem como a adaptação do já existentes.
Art. 328
- O
Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento
econômico e integração social, bem como de divulgação, valorização e preservação
do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as
peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sob a vida das
comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à
cultura das localidades aonde vier a ser explorado.
§ 1º -
O
Município elaborará plano diretor de turismo, que deverá estabelecer com base no
inventário do seu potencial turístico as ações de planejamento, promoção e
execução da política de que trata este artigo.
§ 2º -
Para
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Município promover
especialmente:
I - o
inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse político;
II - a
infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos,
equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de créditos
especiais e incentivos;
III - o
fomento ao intercâmbio permanente com outros municípios e unidades da Federação,
visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo
turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do
turismo em território do Município;
IV -
adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o
setor.
§ 3º -
Será
estimulada a realização de programações turísticas para os alunos das escolas
públicas, para os trabalhadores sindicalizados e para os idosos, dentro do
território do Município e do Estado.
Art. 329
- Esta Lei
entra em vigor na data de sua promulgação, revogam-se as disposições em
contrário.
ASSEMBLÉIA
MUNICIPAL CONSTITUINTE
Angra
dos Reis, 04 de abril de 1990.
Arquileu
Moreira Gomes
Presidente
Alberto
Gomes Moté
Vice-Presidente
Raul
Alevato
1o
Secretário
Ricardo
de Souza Dutra
2o
Secretário
Paulo
Mattos
Relator
Amílcar
Jordão Caldellas
Aurélio
Gonçalves Marques
Érico
da Fonseca
José
Luiz Zaganelli
Maria
Helena Ferreira de Oliveira
Pedro
Américo Soares
Antônio
de Pádua Gomes de Souza
Benedito
Vargas Pereira
José
Carlos Gabriel
Manoel
Basílio
Orlando
Rodrigues Sepúlveda
Roberto
Machado Lopes